D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (CPC, art. 557, § 1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024777-39.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024777-39.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Com efeito, conforme expressamente consignou a decisão ora agravada, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo efetuado em 07.04.2014, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de reparação de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 48.688,00 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito reais).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo E. STJ:
De outra parte, ao menos em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 8.688,00 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais), sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 40.000,00) consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada.
A propósito, colaciono julgado proferido por esta Corte:
SERGIO NASCIMENTO
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