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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPEECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. TRF3. 0001...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPEECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. III - Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas. IV - No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 32.195,92) consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada. V - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, §1º, CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028034 - 0001844-66.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-66.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001844-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADIO DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/139
No. ORIG.:00018446620144036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPEECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III - Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
IV - No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 32.195,92) consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada.
V - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, §1º, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/06/2015 16:38:24



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-66.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001844-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADIO DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/139
No. ORIG.:00018446620144036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora face à decisão de fls.138/139, que negou seguimento à sua apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Objetiva o agravante a reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de que seja declarada a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos cumulados, porquanto o valor da causa, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, sendo direito da parte designar os valores relativos ao dano moral, que não se mostra excessivo, no caso concreto.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-66.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001844-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADIO DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/139
No. ORIG.:00018446620144036113 1 Vr FRANCA/SP

VOTO


O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.


O presente recurso não merece prosperar.

Com efeito, conforme expressamente consignou a decisão ora agravada, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo efetuado em 29.01.2014 (sendo o ajuizamento da ação ocorrido em 23.07.2014) bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de reparação de danos morais, no valor de no valor de R$ 32.195,92 (trinta e dois mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), atribuindo à causa o valor de R$ 51.463,68 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).

O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.


Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo E. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SOMA DOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. ART. 259 DO CPC.
- Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão mensurados economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa.
- Recurso provido."
(Resp 142304; 4ª Turma; Rel. Min. César Asfor Rocha; Julg. 13.10.1997; DJ 19.12.1997 - pág. 67510).

De outra parte, ao menos em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.


No caso concreto, denota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 51.463,68 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), mediante apuração da renda mensal inicial de R$ 1.341,48 (um mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) e atribuição de R$ 32.195,92 (trinta e dois mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) aos danos morais, consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada.

A propósito, colaciono julgado proferido por esta Corte:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. - As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.° 10.259/01. Precedentes desta Corte. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. -Somando-se o valor das parcelas vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 2009.03.00.004352-8/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 21/07/2009, pág. 439)


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pela parte autora.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/06/2015 16:38:28



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