
D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do INSS (art.557, § 1º do C.P.C), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003817-51.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não pode ser considerado especial, haja vista que, conforme os documentos carreados aos autos, o nível de ruído não atinge os 90 dB previstos no Decreto 2172 de 05.03.1997. Aduz que diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95 ao art.57, § 5º da Lei 8.213/91, não é possível, após 28.04.1995, a concessão da aposentadoria especial com conversão de atividade comum em especial, mesmo que o serviço tenha sido prestado anteriormente àquela data, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da aposentadoria, tendo em vista que passou a ser requisito do benefício a comprovação de 25, 20 ou 15 anos de tempo de atividade exclusivamente especial, e que tal questão está pacificada no Colendo STJ.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003817-51.2013.4.03.6126/SP
VOTO
Com efeito, com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período de 19.11.2003 a 01.07.2008, por exposição a ruídos acima do limite legal estabelecido (85 dB; PPP de fl.45 e 221/222), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e no Decreto n. 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003.
Todavia, quanto ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, não há possibilidade de considerar especiais as atividades desenvolvidas naquele interregno, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruídos de 85 decibéis, porquanto o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme Decreto 2.172/97, vigente à época das atividades.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial, no caso, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, conforme documento de fl.43 (NB 42/148.256.739-0, DIB em 01.07.2008).
Não haverá devolução das parcelas recebidas em tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar e boa-fé, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, para reconhecer como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como para excluir a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, nos períodos de 01.06.1976 a 18.10.1978, de 09.05.1979 a 16.02.1983, de 16.05.1983 a 20.09.1983 e de 14.06.1984 a 13.05.1985, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, totalizando o autor 16 anos, 04 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 01.07.2008, devendo ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, conforme documento de fl.43 (NB 42/148.256.739-0, DIB em 01.07.2008). Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da data do presente julgamento, conforme o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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