Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 2º DO DECRETO Nº. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1398260/PR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. DECISÃO JUDICIAL. I - Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis. II - No julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. IV - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. V- Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade comum, em razão da data do requerimento administrativo. VI - Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial, no caso, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente. VII - Não haverá devolução das parcelas recebidas em tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar e boa-fé, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial. VIII - Agravo do INSS provido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040809 - 0003817-51.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003817-51.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003817-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE JESUS PAGNARDI
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 262/267
No. ORIG.:00038175120134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 2º DO DECRETO Nº. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1398260/PR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. DECISÃO JUDICIAL.
I - Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis.
II - No julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
V- Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade comum, em razão da data do requerimento administrativo.
VI - Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial, no caso, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente.
VII - Não haverá devolução das parcelas recebidas em tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar e boa-fé, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial.
VIII - Agravo do INSS provido (art.557, §1º do C.P.C).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do INSS (art.557, § 1º do C.P.C), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 07/07/2015 16:25:50



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003817-51.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003817-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE JESUS PAGNARDI
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 262/267
No. ORIG.:00038175120134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão de fl.262/267 que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer que ela totalizou 28 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço em atividades exclusivamente especiais até 01.07.2008, data do requerimento administrativo e, em consequência, condenou o réu a implantar o beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar de 01.07.2008, data do requerimento administrativo.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não pode ser considerado especial, haja vista que, conforme os documentos carreados aos autos, o nível de ruído não atinge os 90 dB previstos no Decreto 2172 de 05.03.1997. Aduz que diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95 ao art.57, § 5º da Lei 8.213/91, não é possível, após 28.04.1995, a concessão da aposentadoria especial com conversão de atividade comum em especial, mesmo que o serviço tenha sido prestado anteriormente àquela data, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da aposentadoria, tendo em vista que passou a ser requisito do benefício a comprovação de 25, 20 ou 15 anos de tempo de atividade exclusivamente especial, e que tal questão está pacificada no Colendo STJ.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 07/07/2015 16:25:46



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003817-51.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003817-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DE JESUS PAGNARDI
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 262/267
No. ORIG.:00038175120134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

A decisão agravada reconheceu o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 01.07.2008, bem como determinou a conversão de atividade comum em especial pelo fator redutor de 0,71, com fulcro no art.64 do Decreto 357/91 e 611/92 nos períodos de 01.06.1976 a 18.10.1978, de 09.05.1979 a 16.02.1983 e de 14.06.1984 a 13.05.1985, e condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a contar de 01.07.2008, data do requerimento administrativo.

Assiste razão à autarquia agravante.

Com efeito, com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


Assim, devem ser mantidos os termos da decisão quanto ao reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período de 19.11.2003 a 01.07.2008, por exposição a ruídos acima do limite legal estabelecido (85 dB; PPP de fl.45 e 221/222), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e no Decreto n. 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003.


Todavia, quanto ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, não há possibilidade de considerar especiais as atividades desenvolvidas naquele interregno, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruídos de 85 decibéis, porquanto o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme Decreto 2.172/97, vigente à época das atividades.


Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:

Art. 57. (....)
(....)
(....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.

Todavia, em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, § 5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.06.1976 a 18.10.1978, de 09.05.1979 a 16.02.1983, de 16.05.1983 a 20.09.1983 e de 14.06.1984 a 13.05.1985 (planilha de fl.267), reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.

Somados apenas os períodos de atividades especiais (10.06.1985 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 01.07.2008), totaliza o autor 16 anos, 04 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 01.07.2008, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, inferior aos 25 anos, previsto no art.57, "caput", da Lei 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Tendo em vista que o autor requereu especificamente o benefício de aposentadoria especial, no caso, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, conforme documento de fl.43 (NB 42/148.256.739-0, DIB em 01.07.2008).


Não haverá devolução das parcelas recebidas em tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar e boa-fé, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, para reconhecer como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como para excluir a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, nos períodos de 01.06.1976 a 18.10.1978, de 09.05.1979 a 16.02.1983, de 16.05.1983 a 20.09.1983 e de 14.06.1984 a 13.05.1985, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, totalizando o autor 16 anos, 04 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 01.07.2008, devendo ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, conforme documento de fl.43 (NB 42/148.256.739-0, DIB em 01.07.2008). Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da data do presente julgamento, conforme o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.


Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que reconheceu como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como excluiu a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor 0,71, nos períodos de 01.06.1976 a 18.10.1978, de 09.05.1979 a 16.02.1983, de 16.05.1983 a 20.09.1983 e de 14.06.1984 a 13.05.1985, e para que se proceda à cessação do benefício de aposentadoria especial concedido em tutela antecipada (NB:46/148.256.739-0), devendo ser restabelecida, simultaneamente, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DIB: 01.07.2008 (NB 42/148.256.739-0), a teor do disposto no art.461, "caput", do C.P.C.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 07/07/2015 16:25:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora