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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETR...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. ENCARGO TRIBUTÁRIO. I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, nas empresas CIA. Técnica de Engenharia Elétrica e Caiuá Distribuição de Energia S/A, nos períodos de 01.10.1986 a 30.03.1999 e de 11.03.2003 a 13.03.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condição especial no referido período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa). III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001571 - 0005641-24.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005641-24.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005641-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDSON INOMOTO FERRER
ADVOGADO:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:00056412420124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. ENCARGO TRIBUTÁRIO.
I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, nas empresas CIA. Técnica de Engenharia Elétrica e Caiuá Distribuição de Energia S/A, nos períodos de 01.10.1986 a 30.03.1999 e de 11.03.2003 a 13.03.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condição especial no referido período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 16/12/2014 18:03:41



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005641-24.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005641-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDSON INOMOTO FERRER
ADVOGADO:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:00056412420124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem na forma explicitada.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que a legislação previdenciária vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada, para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005641-24.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005641-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDSON INOMOTO FERRER
ADVOGADO:SP310436 EVERTON FADIN MEDEIROS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
No. ORIG.:00056412420124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Relembre-se que na presente ação buscava o autor, nascido em 06.02.1964, o reconhecimento do labor urbano sob condições especiais nos períodos de 01.10.1986 a 30.03.1999 e de 11.03.2003 a 13.03.2012, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 13.03.2012 data do requerimento administrativo.


Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP fls. 48/50, 58/59), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, nas empresas CIA. Técnica de Engenharia Elétrica e Caiuá Distribuição de Energia S/A, nos períodos de 01.10.1986 a 30.03.1999 e de 11.03.2003 a 13.03.2012, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.


Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.


O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).


Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.


De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.

É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 18:03:44



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