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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETR...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. ENCARGO TRIBUTÁRIO. I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, nas empresas Furnas Centrais Elétricas S/A e Light - Serviços de Eletricidade S/A, nos períodos de 20.08.2004 a 06.03.2012 e de 06.03.1997 a 19.08.2004, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condição especial no referido período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa). III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2000473 - 0007584-23.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007584-23.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007584-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155/159
No. ORIG.:00075842320134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. ENCARGO TRIBUTÁRIO.
I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, nas empresas Furnas Centrais Elétricas S/A e Light - Serviços de Eletricidade S/A, nos períodos de 20.08.2004 a 06.03.2012 e de 06.03.1997 a 19.08.2004, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condição especial no referido período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 18:01:25



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007584-23.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007584-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155/159
No. ORIG.:00075842320134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial do período de 06.03.1997 a 19.08.2004, totalizando autor 21 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço até 04.09.2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 04.09.2012, data do requerimento administrativo. Negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como corrigiu, de oficio, erro material apontado.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que a legislação previdenciária vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada, para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007584-23.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007584-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 155/159
No. ORIG.:00075842320134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Relembre-se que na presente ação buscava o autor, nascido em 31.08.1960, o reconhecimento do labor urbano sob condições especiais os períodos de 06.03.1997 a 19.08.2004 e de 20.08.2004 a 06.03.2012, e em atividade comum o período de 01.02.1982 a 31.01.1983, totalizando 37 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço, e a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 04.09.2012, data do requerimento administrativo.


Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP fls.31/33), verifica-se que o autor esteve exposto a tensão acima de 250 volts, nas empresas Furnas Centrais Elétricas S/A e Light - Serviços de Eletricidade S/A, no período de 20.08.2004 a 06.03.2012 e de 06.03.1997 a 19.08.2004, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.


Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.


O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).


Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.


De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 18:01:28



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