D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS e dar parcial provimento ao agravo da parte autora, ambos interpostos com fulcro no §1º do art.557 do C.P.C., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000674-88.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000674-88.2011.4.03.6105/SP
VOTO
Mantido como atividade comum o período de 29.09.2006 a 05.03.2007, em que exerceu a função de eletricista, na Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, eis que não há informação quanto à exposição à eletricidade e que o nível de ruído de 76 decibéis encontra-se dentro dos limites legalmente admitidos, sendo insuficiente para a contagem especial para fins previdenciários a informação contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o autor estaria exposto a hidrocarbonetos (fl.56/58), agente químico que não guarda consonância com as atividades descritas no referido formulário, qual seja, o corte e religação do fornecimento de energia, coleta de leitura pós-corte, conferência de dados do medidor de energia, não restando caracterizada a exposição habitual e permanente ao citado agente químico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C, interposto pelo autor para determinar a conversão de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, nos períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002, totalizando 38 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 23.10.2009, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao referido acréscimo para cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Mantidos os demais termos da decisão agravada.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que reconheceu o exercício de atividade especial convertido em comum (40%) nos períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002, com consequente recálculo da renda mensal do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB: 42/167.111.374-5), DIB: 23.10.2009, parte autora MARCO ANTONIO GONZALEZ, a teor do disposto no art.461 do C.P.C. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação, compensados os valores pagos em antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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