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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. A...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. I - As provas técnicas apresentadas atestam que o autor, na função de eletricista de distribuição, esteve exposto a energia elétrica superior a 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial, no período de 06.03.1997 a 30.04.1998, 17.12.1998 a 22.05.2000 e de 18.01.2002 a 22.06.2006, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica, ainda que após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97. Precedentes do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.306.113-SC). III - Acolhido parcialmente o agravo da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002, em que esteve em gozo de auxílio-doença, vez que à época do afastamento do trabalho exercia atividade perigosa como eletricista. Precedentes do STJ. IV - Requerido o benefício após 28.04.1995, advento da Lei 9.032/95 não há que se falar em conversão de atividade comum em especial. Precedentes do STJ. V - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período de 29.09.2006 a 05.03.2007, eis que não comprovada exposição habitual e permanente aos alegados agentes químicos. VI - Não cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, o autor totalizou 38 anos, 06 meses e 09 dias até 23.10.2009, fazendo jus ao acréscimo do tempo de serviço, ora reconhecido, com consequente majoração da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. Mantidos os demais termos da decisão agravada quanto ao termo inicial do benefício e verbas acessórias. VII - Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora provido em parte. (art. 557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017812 - 0000674-88.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000674-88.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.000674-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCO ANTONIO GONZALES
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 303/307
No. ORIG.:00006748820114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - As provas técnicas apresentadas atestam que o autor, na função de eletricista de distribuição, esteve exposto a energia elétrica superior a 250 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial, no período de 06.03.1997 a 30.04.1998, 17.12.1998 a 22.05.2000 e de 18.01.2002 a 22.06.2006, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica, ainda que após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97. Precedentes do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.306.113-SC).
III - Acolhido parcialmente o agravo da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002, em que esteve em gozo de auxílio-doença, vez que à época do afastamento do trabalho exercia atividade perigosa como eletricista. Precedentes do STJ.
IV - Requerido o benefício após 28.04.1995, advento da Lei 9.032/95 não há que se falar em conversão de atividade comum em especial. Precedentes do STJ.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período de 29.09.2006 a 05.03.2007, eis que não comprovada exposição habitual e permanente aos alegados agentes químicos.
VI - Não cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, o autor totalizou 38 anos, 06 meses e 09 dias até 23.10.2009, fazendo jus ao acréscimo do tempo de serviço, ora reconhecido, com consequente majoração da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. Mantidos os demais termos da decisão agravada quanto ao termo inicial do benefício e verbas acessórias.
VII - Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora provido em parte. (art. 557, §1º do C.P.C.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS e dar parcial provimento ao agravo da parte autora, ambos interpostos com fulcro no §1º do art.557 do C.P.C., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:40:37



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000674-88.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.000674-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCO ANTONIO GONZALES
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 303/307
No. ORIG.:00006748820114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos previstos no §1º do art. 557 do C.P.C., interpostos pelo INSS e pela parte autora da decisão que negou seguimento à apelação do réu e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial em parte dos períodos pleiteados. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 23.10.2009, data do requerimento administrativo, e demais consectários legais.

A autarquia agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que a legislação previdenciária vigente atualmente não prevê a hipótese de atividade especial por periculosidade, assim, o fato de o autor trabalhar em local com risco de choque elétrico não justifica a contagem diferenciada, para o período posterior a 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, vez que não se admite a contagem especial por analogia para fins previdenciários.

Por seu turno, pugna o autor pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que esteve exposto além de agentes físicas, ao agente químico hidrocarboneto, nos períodos pleiteados, que somados totalizam tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da inicial. Sustenta que a possibilidade de conversão de atividade comum em especial, aos períodos anteriores a 28.04.1995, advento da Lei 9.032/95, para fins de compor a base da aposentadoria especial.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000674-88.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.000674-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCO ANTONIO GONZALES
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 303/307
No. ORIG.:00006748820114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Relembre-se que na presente ação pretende o autor o reconhecimento de atividade especial de 01.08.1980 a 31.07.1984, 01.08.1984 a 22.06.2006, ambos laborados na Fepasa Ferrovia Paulista, sucedido pela Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A; de 29.09.2006 a 05.03.2007, na Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda; 06.03.2007 a 01.04.2008, na empresa M.R.S. Logística S/A; 04.06.2008 a 01.07.2010, na Ferrovia Centro Atlântica S/A; e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço, a partir de 23.10.2009, data do requerimento administrativo.

Ausente impugnação da autarquia agravante, restam incontroversos os períodos de atividade especial de 06.03.2007 a 01.04.2008, por exposição a ruídos de 91,2 decibéis, na MRS Logística S/A e de 04.06.2008 a 28.09.2009, por exposição a ruídos de 89,61 decibéis, na Ferrovia Centro Atlântica S/A, sendo suficiente as informações contidas nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fl.59/62), agentes nocivos previstos, respectivamente, no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, eis que não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual.

A decisão agravada explicitou que, ausente impugnação específica da parte autora nas razões de apelação, quanto aos termos da sentença que considerou como atividade comum o período de 01.08.1980 a 31.07.1984, laborado na Ferroban S/A, tal período não seria objeto de apreciação, nos termos do art.128 e 460 ambos do C.P.C.

Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.

Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1.306.113-SC):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Dessa forma, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial de 06.03.1997 a 30.04.1998, 17.12.1998 a 22.05.2000 e de 18.01.2002 a 22.06.2006, em que o autor esteve exposto à eletricidade acima de 250 volts, conforme PPP (fl.53/55, fl.65/66), laborado na Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A, sucedida pela All América Latina Logística Malha Paulista S/A.

Embora por fundamento diverso, deve ser acolhido o agravo da parte autora com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002. Com efeito, a decisão agravada considerou tais períodos como atividade comum, ao fundamento de que o autor esteve afastado do trabalho, em que ocupava o cargo de eletricista, em decorrência do recebimento do benefício de auxílio-doença (CNIS fl.44/45), não decorrente de acidente do trabalho, motivo pelo qual não se aplicaria o disposto no art.65 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.

Todavia, em recente julgado, abaixo ementado, o Colendo STJ ao analisar o tema, fixou como premissa para o reconhecimento do exercício de atividade especial, em período de gozo de auxílio-doença, apenas que o segurado exerça atividade nociva à data do afastamento do trabalho, não havendo necessidade de que o auxílio-doença seja decorrente de acidente do trabalho.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser computado como tempo especial.
2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de 16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto, que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho.
3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, objeto do recurso especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário em virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise, concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Por isso, não computou esses intervalos.
4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso, não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ. (g.n.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
No mesmo sentido, já decidiu esta 10ª Turma:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. omissis.
4. Quanto ao período em que o autor recebeu auxílio doença, não há impedimento ao cômputo como tempo de atividade especial, posto que o próprio Decreto 3.048/99, assim estabelece na nova redação de seu Art. 65, Parágrafo Único. 5. Agravo desprovido.
(TRF-3ª Região, 10ª Turma, Apelação Civil, 0010601-71.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D.Julgamento: 29.04.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2014)
Assim, tendo em vista os precedentes jurisprudenciais acima mencionados, e que a legislação que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina, reformulo entendimento anterior, para considerar como exercício de atividade especial os períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002, em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que, à época do afastamento do trabalho, ocupava a função de eletricista e operador de produção, exposto a eletricidade acima de 250 volts, junto à empresa Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A, sucedida pela All América Latina Logistica de Malha Paulista S/A (PPP fl.53/55, fl.65/66), agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.

Mantido como atividade comum o período de 29.09.2006 a 05.03.2007, em que exerceu a função de eletricista, na Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, eis que não há informação quanto à exposição à eletricidade e que o nível de ruído de 76 decibéis encontra-se dentro dos limites legalmente admitidos, sendo insuficiente para a contagem especial para fins previdenciários a informação contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o autor estaria exposto a hidrocarbonetos (fl.56/58), agente químico que não guarda consonância com as atividades descritas no referido formulário, qual seja, o corte e religação do fornecimento de energia, coleta de leitura pós-corte, conferência de dados do medidor de energia, não restando caracterizada a exposição habitual e permanente ao citado agente químico.


Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.

Somados todos os períodos de atividade especial (planilha fl.309), inclusive os ora reconhecidos (01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002), o autor totaliza 24 anos, 03 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 28.09.2009, inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

A decisão agravada condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, por ter totalizado 37 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço até 23.10.2009, data do requerimento administrativo (planilha fl.308).

Convertidos os períodos ora reconhecidos de atividade especial em comum (40%), o autor totaliza 24 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 06 meses e 09 dias até 23.10.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Desta forma, o autor faz jus ao acréscimo do tempo de serviço, ora reconhecido, com consequente majoração da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, objeto do presente ação.

Mantidos os demais termos da decisão agravada, sobretudo quanto ao termo inicial do benefício (23.10.2009), e verbas acessórias.

Conforme dados do CNIS, ora anexado, houve implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C, interposto pelo autor para determinar a conversão de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, nos períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002, totalizando 38 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 23.10.2009, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao referido acréscimo para cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Mantidos os demais termos da decisão agravada.


Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que reconheceu o exercício de atividade especial convertido em comum (40%) nos períodos de 01.05.1998 a 16.12.1998 e de 23.05.2000 a 17.01.2002, com consequente recálculo da renda mensal do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB: 42/167.111.374-5), DIB: 23.10.2009, parte autora MARCO ANTONIO GONZALEZ, a teor do disposto no art.461 do C.P.C. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação, compensados os valores pagos em antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 16:40:41



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