D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na decisão agravada e dar provimento ao agravo do INSS (art.557, § 1º, do C.P.C.), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003334-44.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão de fl.229/233 que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma ali explicitada e para determinar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data em que foi proferida a r.sentença recorrida.
O agravante requer o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o período de 06.03.1997 a 03.11.1998 não pode ser considerado especial, haja vista que, conforme descrito nos formulários e laudos carreados aos autos, o nível de ruído não atinge os 90 dB previstos no Decreto 2172 de 05.03.1997.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003334-44.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Merece prosperar o recurso.
Com efeito, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Assim, o período de 06.03.1997 a 03.11.1998, laborado pelo autor na empresa Indústrias de Chocolate Lacta S/A, deve ser tido por comum, tendo em vista a exposição a ruídos de 86,5 dB, conforme consta do formulário DSS 8030 e laudo de fl.49/58.
Somados os períodos anotados em CTPS (fl.23/33), aqueles constantes da contagem do INSS (fl.164/167) e aqueles sujeitos à conversão de especial em comum ora reconhecidos, o autor totalizou 32 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 10 dias até 27.11.2001, data do último vínculo considerado pelo INSS, conforme planilha em anexo (parte da presente decisão), elaborada com base na contagem administrativa de fl.164/167.
De outro giro, verifico que a ocorrência de erro material na decisão agravada na qual constou que o autor faria jus a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, quando o correto é 82%, calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II, e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Mantenho os demais termos do decisum agravado.
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material apontado, e dou provimento ao agravo interposto pelo INSS (art.557, § 1º, do CPC) para reconsiderar em parte a decisão de fl.229/233 e dar parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer que o autor totalizou 32 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 10 dias até 27.11.2001, data do último vínculo considerado pelo INSS.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que alterou o tempo de serviço da parte autora MANUEL SEVERIANO DE SOUZA NETO para 32 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, e 34 anos, 02 meses e 10 dias até 27.11.2001, data do último vínculo considerado pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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