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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe reconhecida a conversão de atividade especial em comum dos períodos mencionados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tão logo atinja 35 anos de tempo de serviço. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. II - Tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida ao final da decisão. III - Mantido o entendimento da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial de 19.11.2003 a 19.02.2013 (89dB, 90,6dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. IV - Também deve ser mantida a decisão agravada referente à impossibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 89 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97 (PPP). V - Resta incontroverso o período de 01.02.1990 a 05.03.1997, já que considerado como especial em sede administrativa. VI - Mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 10.05.1984 a 17.04.1985 e de 24.04.1987 a 26.12.1989, para fins de compor a base de aposentadoria especial. VII - Somando apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada e incontroversos, o autor totaliza 16 anos, 04 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 19.02.2013, conforme planilha inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. IX - Preliminar rejeitada. Agravo do autor parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006294 - 0007425-80.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007425-80.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007425-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIO ROBERTO CATELAN
ADVOGADO:SP152031 EURICO NOGUEIRA DE SOUZA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186663 BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 141/150
No. ORIG.:00074258020134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
I - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe reconhecida a conversão de atividade especial em comum dos períodos mencionados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tão logo atinja 35 anos de tempo de serviço. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
II - Tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida ao final da decisão.
III - Mantido o entendimento da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial de 19.11.2003 a 19.02.2013 (89dB, 90,6dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
IV - Também deve ser mantida a decisão agravada referente à impossibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 89 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97 (PPP).
V - Resta incontroverso o período de 01.02.1990 a 05.03.1997, já que considerado como especial em sede administrativa.
VI - Mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 10.05.1984 a 17.04.1985 e de 24.04.1987 a 26.12.1989, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VII - Somando apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada e incontroversos, o autor totaliza 16 anos, 04 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 19.02.2013, conforme planilha inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
IX - Preliminar rejeitada. Agravo do autor parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C.).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 16:08:16



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007425-80.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007425-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIO ROBERTO CATELAN
ADVOGADO:SP152031 EURICO NOGUEIRA DE SOUZA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186663 BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 141/150
No. ORIG.:00074258020134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para manter os períodos especiais reconhecidos em sentença e administrativamente, totalizando 15 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 01 dia até 04.12.2014, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 04.12.2014, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação. Deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a impossibilidade de conversão de atividade comum em especial dos períodos de 10.05.1984 a 17.04.1985 e de 24.04.1987 a 26.12.1989.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, preliminarmente, a nulidade do decisum por ser extra petita, tendo em vista que consta pedido de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, sem interesse em receber a aposentadoria por tempo de serviço. No mérito, sustenta restar comprovado o exercício da atividade especial do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como a possibilidade de conversão de atividade comum em especial, as quais somadas aos demais períodos já reconhecidos judicialmente e administrativamente são suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.





É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007425-80.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007425-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCIO ROBERTO CATELAN
ADVOGADO:SP152031 EURICO NOGUEIRA DE SOUZA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186663 BEATRIZ DE ARAUJO LEITE NACIF HOSSNE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 141/150
No. ORIG.:00074258020134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da nulidade da decisão.


Não se vislumbra o vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe reconhecida a conversão de atividade especial em comum dos períodos mencionados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tão logo atinja 35 anos de tempo de serviço. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.


Todavia, tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida ao final da decisão.


Do mérito.


Restou consignado na decisão agravada que tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial de 19.11.2003 a 19.02.2013 (89dB, 90,6dB), conforme PPP de fls.23/27, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.


Também deve ser mantida a decisão agravada referente à impossibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 89 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97 (PPP fl.23/27).


Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Ressalte-se que resta incontroverso o período de 01.02.1990 a 05.03.1997, já que considerado como especial em sede administrativa (fl.57).


Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:


"Art. 57. (....)
(....)
(....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."

Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.


Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Dessa forma, mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 10.05.1984 a 17.04.1985 e de 24.04.1987 a 26.12.1989, reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.


Somando apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada e incontroversos, o autor totaliza 16 anos, 04 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 19.02.2013, conforme planilha à fl. 147 inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.


Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, para reconsiderar, em parte, a decisão de fl. 141/150 para dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer como especial o período de 19.11.2003 a 19.02.2013, mantendo o período reconhecido administrativamente. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial.


Expeça-se e.mail ao INSS para informar a cassação, a pedido, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.665.170-0) em nome do autor MARCIO ROBERTO CATELAN, determinando a averbação de atividades especiais os períodos de 01.02.1990 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 19.02.2013, nos termos do art. 461, caput, do Código de Processo Civil.


Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 23/06/2015 16:08:20



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