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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE. I - Não se vislumbra a ocorrência do vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe concedida a respectiva aposentadoria. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. II - Tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida. III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial de 05.06.1984 a 01.01.1997 (83dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido e agente químico poeira metálica, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. IV - Também deve ser mantida a decisão agravada referente à impossibilidade de considerar especiais os períodos de 05.05.1999 a 31.03.2000, 01.04.2000 a 30.06.2000 e de 01.07.2000 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 87, 86,5 e 89,7 decibéis (PPP), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. V - Somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 20 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 24.02.2012, conforme planilha inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VI - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. VII - Preliminar rejeitada. Agravo do autor parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013087 - 0009963-39.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-39.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009963-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARLOS ADEMIR GUIROLDELLO
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 166/172
No. ORIG.:00099633920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE.
I - Não se vislumbra a ocorrência do vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe concedida a respectiva aposentadoria. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
II - Tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida.
III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial de 05.06.1984 a 01.01.1997 (83dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido e agente químico poeira metálica, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
IV - Também deve ser mantida a decisão agravada referente à impossibilidade de considerar especiais os períodos de 05.05.1999 a 31.03.2000, 01.04.2000 a 30.06.2000 e de 01.07.2000 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 87, 86,5 e 89,7 decibéis (PPP), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
V - Somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 20 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 24.02.2012, conforme planilha inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
VII - Preliminar rejeitada. Agravo do autor parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 07/07/2015 16:26:21



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-39.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009963-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARLOS ADEMIR GUIROLDELLO
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 166/172
No. ORIG.:00099633920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial de 05.06.1984 a 01.01.1997, por exposição a ruído e agente químico, totalizando o autor 19 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 12.06.2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 12.06.2012, data do requerimento administrativo. Negou seguimento à apelação do INSS.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, preliminarmente, a nulidade do decisum por ser extra petita, tendo em vista que a conversão de períodos de atividade especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço não fizeram parte da inicial, na qual consta pedido de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial. No mérito, sustenta restar comprovado o exercício da atividade especial do período de 05.05.1999 a 18.11.2003, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 12.06.2012, data do requerimento administrativo.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/07/2015 16:26:17



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-39.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.009963-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARLOS ADEMIR GUIROLDELLO
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 166/172
No. ORIG.:00099633920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

Da nulidade da decisão.


Não se vislumbra o vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe concedida a respectiva aposentadoria. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.


Todavia, tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida ao final da decisão.


Do mérito.


Restou consignado na decisão agravada que tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial de 05.06.1984 a 01.01.1997 (83dB), conforme PPP de fl.32, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido e agente químico poeira metálica, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.




Também deve ser mantida a decisão agravada referente à impossibilidade de considerar especiais os períodos de 05.05.1999 a 31.03.2000, 01.04.2000 a 30.06.2000 e de 01.07.2000 a 18.11.2003 (PPP, fl. 34/36), em que o autor esteve exposto a ruídos de 87, 86,5 e 89,7 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.


Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 20 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 24.02.2012, conforme planilha à fl. 171, inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.


Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, para reconsiderar, em parte, a decisão de fl. 166/172 para dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer como especial o período de 05.06.1984 a 01.01.1997. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial.


Expeça-se e.mail ao INSS para informar a cassação, a pedido, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em nome do autor CARLOS ADEMIR GUIROLDELLO, determinando a averbação de atividade especial o período de 05.06.1984 a 01.01.1997, nos termos do art. 461, caput, do Código de Processo Civil.


Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 07/07/2015 16:26:24



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