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D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-39.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial de 05.06.1984 a 01.01.1997, por exposição a ruído e agente químico, totalizando o autor 19 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 12.06.2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 12.06.2012, data do requerimento administrativo. Negou seguimento à apelação do INSS.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, preliminarmente, a nulidade do decisum por ser extra petita, tendo em vista que a conversão de períodos de atividade especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço não fizeram parte da inicial, na qual consta pedido de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial. No mérito, sustenta restar comprovado o exercício da atividade especial do período de 05.05.1999 a 18.11.2003, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 12.06.2012, data do requerimento administrativo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-39.2012.4.03.6128/SP
VOTO
Da nulidade da decisão.
Não se vislumbra o vício processual apontado pelo agravante no que diz respeito ao fato de o pedido do autor ser diverso ao concedido na r. sentença, tendo em vista que o ponto fundamental do feito é o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial, sendo-lhe concedida a respectiva aposentadoria. Ademais, o que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Todavia, tendo em vista a alegação do autor de que não possui interesse na aposentadoria por tempo de serviço concedida, ante a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a decisão agravada deverá ser reconsiderada quanto a este aspecto e, consequentemente, deverá ser cassada a tutela antecipada concedida ao final da decisão.
Do mérito.
Restou consignado na decisão agravada que tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial de 05.06.1984 a 01.01.1997 (83dB), conforme PPP de fl.32, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido e agente químico poeira metálica, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
Também deve ser mantida a decisão agravada referente à impossibilidade de considerar especiais os períodos de 05.05.1999 a 31.03.2000, 01.04.2000 a 30.06.2000 e de 01.07.2000 a 18.11.2003 (PPP, fl. 34/36), em que o autor esteve exposto a ruídos de 87, 86,5 e 89,7 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Somados apenas os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 20 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 24.02.2012, conforme planilha à fl. 171, inserida na decisão agravada, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, para reconsiderar, em parte, a decisão de fl. 166/172 para dar parcial provimento à sua apelação para reconhecer como especial o período de 05.06.1984 a 01.01.1997. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Expeça-se e.mail ao INSS para informar a cassação, a pedido, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em nome do autor CARLOS ADEMIR GUIROLDELLO, determinando a averbação de atividade especial o período de 05.06.1984 a 01.01.1997, nos termos do art. 461, caput, do Código de Processo Civil.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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