
D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-93.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer como atividade especial os períodos declinados na inicial, que somados aos períodos incontroversos em sede administrativa, totalizam 27 anos, 05 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até 24.09.2013, condenando o réu a conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria especial, a contar de 31.10.2013, data do requerimento administrativo.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que deve ser afastado o enquadramento especial dos períodos de 06.03.1997 a 07.11.2006 e de 05.12.2007 a 24.09.2013, uma vez que a legislação previdenciária exige a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, não justificando a contagem diferenciada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-93.2014.4.03.6126/SP
VOTO
Relembre-se que na presente ação mandamental, buscava o impetrante, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 07.11.2006 e de 05.12.2007 a 24.09.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, fls. 25/28), verifica-se que o impetrante desempenhou atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 07.11.2006 e de 05.12.2007 a 24.09.2013, na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, por exposição ao agente químico n-hexano (hidrocarboneto), previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
Ademais, o autor no desempenho de suas atividades nos cargos de construtor de pneus B e operador especial, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente ao referido agente nocivo, vez que o PPP acima não indicou que suas atribuições eram ocasionais ou intermitentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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