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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C. P. C. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, verifica-se que o impetrante desempenhou atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 07.11.2006 e de 05.12.2007 a 24.09.2013, na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, por exposição ao agente químico n-hexano (hidrocarboneto), previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto 3.048/99. II - O impetrante no desempenho de suas atividades nos cargos de construtor de pneus B e operador especial, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente ao referido agente nocivo, vez que o PPP acima não indicou que suas atribuições eram ocasionais ou intermitentes. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 352276 - 0000695-93.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-93.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.000695-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILBERTO LAZARO COSTA TAVARES
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 133/137
No. ORIG.:00006959320144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, verifica-se que o impetrante desempenhou atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 07.11.2006 e de 05.12.2007 a 24.09.2013, na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, por exposição ao agente químico n-hexano (hidrocarboneto), previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
II - O impetrante no desempenho de suas atividades nos cargos de construtor de pneus B e operador especial, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente ao referido agente nocivo, vez que o PPP acima não indicou que suas atribuições eram ocasionais ou intermitentes.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-93.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.000695-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILBERTO LAZARO COSTA TAVARES
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 133/137
No. ORIG.:00006959320144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer como atividade especial os períodos declinados na inicial, que somados aos períodos incontroversos em sede administrativa, totalizam 27 anos, 05 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até 24.09.2013, condenando o réu a conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria especial, a contar de 31.10.2013, data do requerimento administrativo.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que deve ser afastado o enquadramento especial dos períodos de 06.03.1997 a 07.11.2006 e de 05.12.2007 a 24.09.2013, uma vez que a legislação previdenciária exige a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, não justificando a contagem diferenciada.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000695-93.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.000695-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILBERTO LAZARO COSTA TAVARES
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 133/137
No. ORIG.:00006959320144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO


Relembre-se que na presente ação mandamental, buscava o impetrante, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 07.11.2006 e de 05.12.2007 a 24.09.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.


Dos documentos trazidos aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, fls. 25/28), verifica-se que o impetrante desempenhou atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 07.11.2006 e de 05.12.2007 a 24.09.2013, na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda, por exposição ao agente químico n-hexano (hidrocarboneto), previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.


Ademais, o autor no desempenho de suas atividades nos cargos de construtor de pneus B e operador especial, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente ao referido agente nocivo, vez que o PPP acima não indicou que suas atribuições eram ocasionais ou intermitentes.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC interposto pelo INSS.





É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/07/2015 16:25:02



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