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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:30

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade. II - Constata-se que parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em data próxima à data em que foi proferida a sentença que lhe concedeu o benefício, fato que reforça a conclusão de que permaneceu em atividade por estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente desempenhou atividade laborativa. III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027573 - 0000128-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-49.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000128-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENEZIO HERMENEGILDO DE JESUS
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 50/51
No. ORIG.:30004352820138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
II - Constata-se que parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em data próxima à data em que foi proferida a sentença que lhe concedeu o benefício, fato que reforça a conclusão de que permaneceu em atividade por estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente desempenhou atividade laborativa.
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, interposto na forma do § 1º do art. 557, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 23/06/2015 16:06:50



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-49.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000128-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENEZIO HERMENEGILDO DE JESUS
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 50/51
No. ORIG.:30004352820138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º, do art. 557, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.


Objetiva o agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, sustentando a impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez durante o período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-49.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000128-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FABIO VIEIRA BLANGIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENEZIO HERMENEGILDO DE JESUS
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 50/51
No. ORIG.:30004352820138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO

Conforme explicitado na decisão agravada, apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.


Relembre-se, ainda, que restou consignado na decisão hostilizada que o autor encerrou seu vínculo empregatício em data próxima à data em que foi proferida a sentença que lhe concedeu o benefício, fato que reforça a conclusão de que permaneceu em atividade por estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente desempenhou atividade laborativa.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 16:06:53



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