D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, interposto na forma do § 1º do art. 557, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º, do art. 557, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Objetiva o agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, sustentando a impossibilidade de execução das parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez durante o período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000128-49.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Conforme explicitado na decisão agravada, apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
Relembre-se, ainda, que restou consignado na decisão hostilizada que o autor encerrou seu vínculo empregatício em data próxima à data em que foi proferida a sentença que lhe concedeu o benefício, fato que reforça a conclusão de que permaneceu em atividade por estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente desempenhou atividade laborativa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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