
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte exequente, interposto na forma do § 1º do art. 557, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001037-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pela parte exequente, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Objetiva a agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, por entender que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve contemplar também as parcelas do auxílio-doença no período de dezembro de 2005 a junho de 2007.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001037-91.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, conforme explicitado na decisão agravada, o título judicial em execução condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar de 12.06.2007.
Desta forma, as parcelas pagas a título de auxílio-doença anteriores a tal data, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que somente abrangem as prestações vencidas a partir do termo inicial do benefício, restando preclusa a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte exequente, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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