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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:41

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO PAGO POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. I - As parcelas de auxílio-doença pagas em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, em período anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado no título judicial, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte exequente, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029219 - 0001037-91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001037-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001037-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAQUEL CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO:SP140057 ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 45
No. ORIG.:00030774420148260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO PAGO POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
I - As parcelas de auxílio-doença pagas em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, em período anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado no título judicial, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte exequente, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte exequente, interposto na forma do § 1º do art. 557, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001037-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001037-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAQUEL CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO:SP140057 ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 45
No. ORIG.:00030774420148260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto pela parte exequente, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.


Objetiva a agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, por entender que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve contemplar também as parcelas do auxílio-doença no período de dezembro de 2005 a junho de 2007.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001037-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001037-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RAQUEL CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO:SP140057 ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 45
No. ORIG.:00030774420148260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

Com efeito, conforme explicitado na decisão agravada, o título judicial em execução condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar de 12.06.2007.


Desta forma, as parcelas pagas a título de auxílio-doença anteriores a tal data, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que somente abrangem as prestações vencidas a partir do termo inicial do benefício, restando preclusa a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ICMS BASE DE CÁLCULO DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Incide a preclusão da matéria relacionada a honorários advocatícios que não foi objeto de impugnação em grau de apelação.
2. A discussão referente ao conceito de faturamento implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1186641/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 15/03/2011)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte exequente, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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