D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006928-91.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão de que negou seguimento à sua apelação e ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial da pensão por morte em 05.10.1988, observada a prescrição das parcelas anteriores a 25.10.1997.
Alega a autarquia agravante que o autor não demonstrou que sua finada esposa detinha a condição de chefe ou arrimo de família, não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício almejado em conformidade com a legislação vigente à época do seu falecimento. Sustenta, ademais, que no momento do óbito da segurada, vigorava o disposto no art. 10, inciso I, do Decreto n. 89.312/84, que preceituava que somente o marido inválido poderia ser dependente para fins de pensão por morte, sendo que, no caso vertente, não houve comprovação da invalidez do autor. Assevera, ainda, que o art. 201, inciso V, da Constituição da República, em sua redação original, cujo teor assegurava a concessão de pensão por morte em razão do óbito do segurado, homem ou mulher, a ser paga a seu cônjuge ou companheiro, possui eficácia limitada, condicionada à regulamentação legal e que o aludido dispositivo constitucional somente pôde ser aplicado com o advento das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com efeitos da segunda lei retroagindo a 5 de abril de 1991, ou seja, posteriormente ao falecimento da segurada. Aduz, por fim, que não restou comprovada a dependência econômica do demandante para com sua falecida esposa.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006928-91.2013.4.03.6110/SP
VOTO
A decisão agravada apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela caracterização do autor como dependente de sua esposa falecida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
Com efeito, a condição de dependente do autor foi devidamente tratada pelo julgado, como se vê de trecho que abaixo transcrevo:
Insta esclarecer que no caso vertente não houve a aplicação da Lei n. 8.213/91 de forma retroativa, mas sim do Decreto n. 89.312/84, que estava em vigor por ocasião do falecimento da segurada instituidora (02.03.1988). Todavia, a exigência de que o marido fosse inválido para que fosse considerado dependente da esposa foi afastada em face de clara ofensa ao Texto Constitucional, conforme art. 153, § 1º, da EC nº 01 de 1969 (Recurso Extraordinário 83.1869, Rel. Min. Carmen Lúcia).
Ademais, a exigência de que o segurado fosse chefe ou arrimo de família referia-se, tão somente, à concessão do benefício de aposentadoria por velhice, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 11/71, não se podendo estender tal limitação para os casos de pensão por morte com fundamento em regulamento editado pelo Poder Executivo, posto que, em se tratando de ato administrativo, não tinha o condão de inovar na ordem jurídica nacional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 557, § 1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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