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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. AÇÃO REVISIONAL. LEI 9. 528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. TRF3. 0009526-20...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:42

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. LEI 9.528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. I - Conforme já explicitado na decisão agravada aplica-se o disposto no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528 de 10.12.1997, no que se refere ao prazo decadencial, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo, motivo pelo qual não há que se acolher a tese de repristinação arguida pela parte autora, a afastar a incidência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Precedentes do STJ. II - Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 07.02.2002, data do requerimento administrativo, em que se pretende o reconhecimento de atividade rural para fins de majoração da renda mensal, decaiu o direito à revisão, vez que o ajuizamento da ação e o pedido de revisão na esfera administrativa deu-se em 2013. III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º, do C.P.C.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048672 - 0009526-20.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009526-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009526-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/147
No. ORIG.:13.00.00209-0 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. LEI 9.528/97. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
I - Conforme já explicitado na decisão agravada aplica-se o disposto no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528 de 10.12.1997, no que se refere ao prazo decadencial, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo, motivo pelo qual não há que se acolher a tese de repristinação arguida pela parte autora, a afastar a incidência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Precedentes do STJ.
II - Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 07.02.2002, data do requerimento administrativo, em que se pretende o reconhecimento de atividade rural para fins de majoração da renda mensal, decaiu o direito à revisão, vez que o ajuizamento da ação e o pedido de revisão na esfera administrativa deu-se em 2013.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º, do C.P.C.).




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009526-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009526-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/147
No. ORIG.:13.00.00209-0 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora da decisão que negou seguimento à sua apelação, mantendo os termos da sentença que extinguiu o pedido de revisão, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art.269 do C.P.C., vez que decorrido o prazo decadencial.


A parte autora, ora agravante, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que o termo inicial para aplicação do prazo decadencial de revisão do ato concessório de beneficio previdenciário, em que se busca o reconhecimento do exercício de atividade especial, inicia-se apenas com o advento da Medida Provisória nº138/2003, que entrou em vigor em 19.11.2003, data em que se reiniciou o prazo para a contagem de decadência de dez anos.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009526-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009526-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 145/147
No. ORIG.:13.00.00209-0 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente ação, busca o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (fl.89/90), DIB: 07.02.2002, o reconhecimento de atividade rural no período de 01.01.1958 a 31.12.1968, com consequente majoração do tempo de serviço e renda mensal, a contar de 07.02.2002, data do requerimento administrativo.


Conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.


O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.


Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Tal entendimento está em consonância com precedentes recentes do Colendo STJ abaixo transcrito:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. decadência . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Assim, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 07.02.2002 (fls.89/90) e que a presente ação foi ajuizada em 26.08.2013 (fl.02), e o pedido de revisão na esfera administrativa ocorreu em 19.03.2013 (fl.92) efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do tempo de serviço e recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 16:05:31



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