Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF3. 0011634-24.2012.4.03.6120

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENCARGO TRIBUTÁRIO. I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades especiais de 29.04.1995 a 04.03.1997, 05.03.1997 a 20.03.2001, por exposição a ruído de 101 decibéis (superior ao limite legal), 26.03.2002 a 17.11.2003, 18.11.2003 a 23.06.2006, 15.01.2007 a 30.06.2007 e de 01.07.2007 a 15.12.2007, por exposição a ruído de 90 decibéis (superior ao limite legal), conforme PPP, agentes nocivos previstos no código 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987511 - 0011634-24.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011634-24.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.011634-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDO MANOEL JOIA
ADVOGADO:SP263507 RICARDO KADECAWA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CARLOS DA MATTA N DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/182
No. ORIG.:00116342420124036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENCARGO TRIBUTÁRIO.
I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades especiais de 29.04.1995 a 04.03.1997, 05.03.1997 a 20.03.2001, por exposição a ruído de 101 decibéis (superior ao limite legal), 26.03.2002 a 17.11.2003, 18.11.2003 a 23.06.2006, 15.01.2007 a 30.06.2007 e de 01.07.2007 a 15.12.2007, por exposição a ruído de 90 decibéis (superior ao limite legal), conforme PPP, agentes nocivos previstos no código 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 18:03:20



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011634-24.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.011634-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDO MANOEL JOIA
ADVOGADO:SP263507 RICARDO KADECAWA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CARLOS DA MATTA N DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/182
No. ORIG.:00116342420124036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão que negou seguimento à sua apelação e deu provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício em 15.12.2007, data do requerimento administrativo. Deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem na forma explicitada.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que a utilização do equipamento de proteção individual atenuou o ruído, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91. Menciona que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 18:03:17



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011634-24.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.011634-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDO MANOEL JOIA
ADVOGADO:SP263507 RICARDO KADECAWA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANTONIO CARLOS DA MATTA N DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/182
No. ORIG.:00116342420124036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (TRF 3ª R; AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).


De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.


Assim, mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades especiais de 29.04.1995 a 04.03.1997, 05.03.1997 a 20.03.2001, por exposição a ruído de 101 decibéis (superior ao limite legal), 26.03.2002 a 17.11.2003, 18.11.2003 a 23.06.2006, 15.01.2007 a 30.06.2007 e de 01.07.2007 a 15.12.2007, por exposição a ruído de 90 decibéis (superior ao limite legal), conforme PPP de fls. 64/69, agentes nocivos previstos no código 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 18:03:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora