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. TRF3. 0031210-35.2014.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENCARGO TRIBUTÁRIO. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, sobre a eficácia do equipamento de proteção individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial. II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. III - Ante a ausência de documentos que comprovem a efetiva utilização do equipamento de proteção individual, mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade por exposição a ruídos acima dos limites legais. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007734 - 0031210-35.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031210-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031210-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO:SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/121
No. ORIG.:13.00.00010-5 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENCARGO TRIBUTÁRIO.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, sobre a eficácia do equipamento de proteção individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial.
II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
III - Ante a ausência de documentos que comprovem a efetiva utilização do equipamento de proteção individual, mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade por exposição a ruídos acima dos limites legais.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031210-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031210-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO:SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/121
No. ORIG.:13.00.00010-5 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem na forma explicitada.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que a utilização do equipamento de proteção individual atenuou o ruído, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91. Menciona que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031210-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031210-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO:SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/121
No. ORIG.:13.00.00010-5 2 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, quais sejam:

Tese 1: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.


Nesse sentido, verifica-se no caso em comento que a situação do autor se amolda à Tese 2 acolhida pela Excelsa Corte, haja vista que restou demonstrado pelo PPP (fl.37), que o demandante estava exposto a ruído superiores aos limites legalmente admitidos, constando em tal documento somente a declaração do empregador no sentido da eficácia do EPI, sendo esta insuficiente para a descaracterização do referido período como atividade especial.

De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.


Assim, mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades especiais de 01.12.1984 a 01.07.1987, na função de soprador, na empresa Vidraria Schincariol Ltda, conforme CTPS (fls.17/18), enquadrado pela categoria profissional, código 2.5.5 do Decreto n.º 83.080/79, e de 04.04.1988 a 21.06.2012, em razão da exposição a ruído de 91,6 decibéis (superior ao limite legal), conforme PPP de fls.37, agente nocivo previsto no código 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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