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. TRF3. 0008207-03.2013.4.03.6114

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. II - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico e formulário, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95. III - No caso dos autos, a atividade de guarda/vigia/vigilante exercida pelo autor foi considerada especial, vez que se encontrava prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de guarda/vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. IV - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades especiais de 03.03.1977 a 12.08.1977 e de 22.05.1986 a 13.06.1986 (CTPS), na função de vigilante, pelo enquadramento de categoria profissional, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, de 15.01.1982 a 27.03.1986 e de 01.03.2001 a 06.10.2003 (PPP), por exposição a ruído de 92 decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2002513 - 0008207-03.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008207-03.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.008207-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENTIL BARBOSA
ADVOGADO:SP243786 ELIZABETH MOREIRA ANDREATTA MORO e outro
:SP142329 MARCIA PIO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 187/190
No. ORIG.:00082070320134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico e formulário, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
III - No caso dos autos, a atividade de guarda/vigia/vigilante exercida pelo autor foi considerada especial, vez que se encontrava prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de guarda/vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades especiais de 03.03.1977 a 12.08.1977 e de 22.05.1986 a 13.06.1986 (CTPS), na função de vigilante, pelo enquadramento de categoria profissional, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, de 15.01.1982 a 27.03.1986 e de 01.03.2001 a 06.10.2003 (PPP), por exposição a ruído de 92 decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 18:01:14



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008207-03.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.008207-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENTIL BARBOSA
ADVOGADO:SP243786 ELIZABETH MOREIRA ANDREATTA MORO e outro
:SP142329 MARCIA PIO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 187/190
No. ORIG.:00082070320134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem na forma explicitada.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que a utilização do equipamento de proteção individual atenuou o ruído, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008207-03.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.008207-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENTIL BARBOSA
ADVOGADO:SP243786 ELIZABETH MOREIRA ANDREATTA MORO e outro
:SP142329 MARCIA PIO DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 187/190
No. ORIG.:00082070320134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (TRF 3ª R; AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).


Destacou-se, ainda, que pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico e formulário, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.


No caso dos autos, a atividade de guarda/vigia/vigilante exercida pelo autor foi considerada especial, vez que se encontrava prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de guarda/vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.


Assim, mantidos os termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do exercício de atividades especiais de 03.03.1977 a 12.08.1977 e de 22.05.1986 a 13.06.1986 (CTPS, fl.24, 28), na função de vigilante, pelo enquadramento de categoria profissional, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como de 15.01.1982 a 27.03.1986 e de 01.03.2001 a 06.10.2003 (PPP, fls.66/71 e 77/79), por exposição a ruído de 92 decibéis, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 18:01:18



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