D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), e determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem na forma explicitada.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso requerendo, em síntese, que a concessão da aposentaria especial seja fixada em 01.10.2008, ou na data em que o Colegiado entender que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
Relembre-se que o autor pretendia o reconhecimento de atividades sob condições especiais nos períodos de 17.03.1997 a 17.11.2003 e de 17.09.2008 a 19.03.2010, e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.076.619-9 - DER: 16.09.2008) de que é titular em aposentadoria especial, a contar de 01.10.2008, data que implementa o tempo suficiente de especial ou da data do ajuizamento da ação.
Nos termos da decisão agravada, somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos e incontroversos (fl.121/123), o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 28 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 31.12.2008, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 27.03.2014, conforme planilha à fl. 236 inserida na decisão monocrática.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014 - fl.156), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008, fl.43) e na data indicada na inicial (01.10.2008, fl.08) a parte autora não possuía tempo especial suficiente, conforme se verifica das planilhas acostadas às fls. 234/235.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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