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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TRF3. 000142...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008) e na data indicada na inicial (01.10.2008) a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benfício. II - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2062795 - 0001425-52.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001425-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:FRANCISCO XAVIER COTRIM FILHO
ADVOGADO:SP209895 HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/233
No. ORIG.:00014255220144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008) e na data indicada na inicial (01.10.2008) a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benfício.
II - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





São Paulo, 15 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001425-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:FRANCISCO XAVIER COTRIM FILHO
ADVOGADO:SP209895 HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/233
No. ORIG.:00014255220144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), e determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem na forma explicitada.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso requerendo, em síntese, que a concessão da aposentaria especial seja fixada em 01.10.2008, ou na data em que o Colegiado entender que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001425-52.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001425-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:FRANCISCO XAVIER COTRIM FILHO
ADVOGADO:SP209895 HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 229/233
No. ORIG.:00014255220144036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO


Relembre-se que o autor pretendia o reconhecimento de atividades sob condições especiais nos períodos de 17.03.1997 a 17.11.2003 e de 17.09.2008 a 19.03.2010, e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.076.619-9 - DER: 16.09.2008) de que é titular em aposentadoria especial, a contar de 01.10.2008, data que implementa o tempo suficiente de especial ou da data do ajuizamento da ação.


Nos termos da decisão agravada, somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos e incontroversos (fl.121/123), o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 28 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 31.12.2008, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 27.03.2014, conforme planilha à fl. 236 inserida na decisão monocrática.


Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014 - fl.156), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008, fl.43) e na data indicada na inicial (01.10.2008, fl.08) a parte autora não possuía tempo especial suficiente, conforme se verifica das planilhas acostadas às fls. 234/235.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.




É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 16:56:47



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