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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLAR...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade por exposição a ruídos acima dos limites legais. IV - Atende aos princípios de legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o pagamento ao autor das prestações vencidas de 17.08.2009 a 26.06.2011, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço cujos requisitos para a fruição foram reconhecidos na presente ação judicial, com manutenção do benefício atualmente percebido, DER: 27.06.2011, efetuando-se, no benefício administrativo, a inclusão da atividade especial, com consequente majoração da renda mensal atual. V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). Embargos de Declaração opostos pela parte autora, acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996861 - 0001537-67.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001537-67.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.001537-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP279833 ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 362/366
No. ORIG.:00015376720124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade por exposição a ruídos acima dos limites legais.
IV - Atende aos princípios de legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o pagamento ao autor das prestações vencidas de 17.08.2009 a 26.06.2011, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço cujos requisitos para a fruição foram reconhecidos na presente ação judicial, com manutenção do benefício atualmente percebido, DER: 27.06.2011, efetuando-se, no benefício administrativo, a inclusão da atividade especial, com consequente majoração da renda mensal atual.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). Embargos de Declaração opostos pela parte autora, acolhidos, sem efeitos modificativos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 17:57:15



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001537-67.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.001537-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP279833 ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 362/366
No. ORIG.:00015376720124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para corrigir o erro material apontado e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão de atividade especial em comum nos períodos de 09.03.1981 a 18.02.1984 e de 13.06.1984 a 09.10.1990 e, em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 17.08.2009, data do primeiro requerimento administrativo, facultando-lhe optar, em liquidação de sentença, pelo benefício administrativo ou judicial.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que houve a utilização do equipamento de proteção individual, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.


Em embargos de declaração aponta o autor omissão da decisão, visto que, como já recebe benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, deve o réu proceder à sua imediata revisão, com inclusão dos períodos de atividade especiais reconhecidos na decisão, bem como proceder ao recálculo da renda mensal inicial, desde 17.08.2009, data do primeiro requerimento administrativo.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001537-67.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.001537-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP279833 ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 362/366
No. ORIG.:00015376720124036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (TRF 3ª R; AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).


De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Assim, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 09.03.1981 a 18.02.1984 e de 13.06.1984 a 09.10.1990, por exposição a ruídos de 94 decibéis, na Indústria de Bijouterias Signo Arte Ltda (fl.37/38), 03.12.1998 a 29.09.2003, por exposição a ruídos de 91 decibéis e de 01.01.2009 a 17.08.2009, por exposição a ruídos de 88,4 decibéis (fl.205/207), ambos na empresa BSH Continental Eletrodomésticos Ltda, sucessora da Metalfrio Solutions S/A (fl.38/39, fl.205/207), conforme previsto nos Decretos 83.080/79 e 4.882/2003.


Conforme carta de concessão (fl.289/297) o autor recebe benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde 27.06.2011, data do segundo requerimento administrativo.


Não há que se penalizar o segurado que, após reiteradas negativas da autarquia previdenciária, aceitou a concessão de outro beneficio previdenciário.


Dessa forma, tendo em vista a expressa opção do autor, via embargos de declaração, por manter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em sede administrativa, atende aos princípios de legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o pagamento ao autor das prestações vencidas de 17.08.2009 a 26.06.2011, referente ao benefício cujos requisitos para a fruição foram reconhecidos na presente ação judicial, com manutenção do benefício atualmente percebido (NB: 42/157.449.573-6; fl.289), DER: 27.06.2011, efetuando-se, no benefício administrativo, a inclusão da atividade especial, com consequente majoração da renda mensal atual.


Com efeito, acrescida a atividade especial (40%), somados os períodos incontroversos em sede administrativa (fl.273/276) o autor totaliza 26 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 02 meses e 21 dias até 27.06.2011, data do segundo requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


As prestações vencidas de 17.08.2009 a 26.06.2011, bem como as diferenças apuradas decorrentes da majoração da renda mensal do benefício administrativo (NB: 42/157.449.573-6), DIB: 27.06.2011, serão resolvidas em liquidação de sentença, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora para condenar o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/157.449.573-6), com inclusão da atividade especial convertida em comum, pelo fator de 1,40, nos períodos de 09.03.1981 a 18.02.1984, 13.06.1984 a 09.10.1990, 03.12.1998 a 29.09.2003 e de 01.01.2009 a 17.08.2009, totalizando 26 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 02 meses e 21 dias até 27.06.2011, pagando-se as diferenças vencidas a contar 27.06.2011, data do segundo requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas de 17.08.2009 a 26.06.2011, referente ao primeiro requerimento administrativo. As parcelas vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CICERO JOSÉ DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que se proceda à imediata revisão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB: 42/157.449.573-6), DIB: 27.06.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As parcelas vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 17:57:18



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