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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLAR...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade por exposição a ruídos acima dos limites legais. IV - Acolhidos os embargos de declaração para, conhecendo do erro material, declarar que o autor totalizou 27 anos, 02 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 21.12.2008, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto às verbas acessórias. V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). Embargos de Declaração opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1996719 - 0001198-73.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001198-73.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.001198-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP235243 THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JESUINO DE MOURA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/175
No. ORIG.:00011987320124036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade por exposição a ruídos acima dos limites legais.
IV - Acolhidos os embargos de declaração para, conhecendo do erro material, declarar que o autor totalizou 27 anos, 02 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 21.12.2008, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto às verbas acessórias.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). Embargos de Declaração opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C, interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 16/12/2014 17:57:05



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001198-73.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.001198-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP235243 THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JESUINO DE MOURA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/175
No. ORIG.:00011987320124036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora da decisão que negou seguimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial para declarar que o autor completou 27 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 10 meses e 22 dias até 06.10.2009, data do requerimento administrativo, mantendo os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, e condenou o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 06.10.2009, data do requerimento administrativo.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que houve a utilização do equipamento de proteção individual, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.


Em embargos de declaração aponta o autor omissão da decisão, visto que computados apenas os períodos de atividade especial totaliza 27 anos, 02 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo, renda mensal mais favorável ao embargante.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 17:57:02



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001198-73.2012.4.03.6130/SP
2012.61.30.001198-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP235243 THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JESUINO DE MOURA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/175
No. ORIG.:00011987320124036130 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

Relembre-se que na presente ação, busca o autor, titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 06.10.2009 (carta de concessão fl.21) o reconhecimento de atividade especial e a conversão do benefício em aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo.


Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (TRF 3ª R; AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).


De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Assim, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 13.09.1980 a 25.04.1985, por exposição a ruídos de 87,7 decibéis, na Unilever Brasil Alimentos Ltda (SB-40 fl.35, laudo técnico fl.38/41), 03.12.1998 a 31.12.1998, por exposição a ruídos de 91 decibéis (PPP fl.46) e de 01.06.2001 a 30.04.2007, por exposição a ruídos de 94,3 decibéis (PPP fl.47), ambos laborados no setor de soldagem, na Ford Motor Company Ltda, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e de 01.05.2007 a 21.12.2008, por exposição a ruídos de 86,8 decibéis, no setor de estamparia, na Ford Motor Company Ltda (PPP fl.48), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.


Compulsando os autos, verifica-se que embora a sentença, cujos termos foram mantidos na decisão agravada, tenha julgado procedente o pedido da parte autora, que requereu na petição inicial a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, não explicitou na parte dispositiva a condenação do réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial.

Destaco que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, conforme art. 463, I, do Código de Processo Civil.

De fato, somados apenas os períodos de atividade especial totaliza o autor 27 anos, 02 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 21.12.2008, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantido o termo inicial da aposentadoria especial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo (fl.85).

Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que tange às verbas acessórias.




Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material na decisão embargada e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença. Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que tange às verbas acessórias.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JESUÍNO DE MOURA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que se proceda à imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/122.718.759-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB: 06.10.2009, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As diferenças vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 17:57:08



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