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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TRF3. 0004286-57.2013.4.03.6107...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. I - Da decisão agravada constou que, não obstante conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral da autora, restou apurado que ela exercia, como atividade habitual, a profissão de professora de educação infantil, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.09.1998 a 14.10.1998, 23.02.1999 a 15.03.1999, 31.03.1999 a 15.06.2004, 21.06.2004 a 01.07.2004 a 07.02.2006 a 01.04.2014, tendo sido constatada na perícia que era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame e transtorno de personalidade emocionalmente instável, razão pela qual entendeu-se que o desempenho de sua atividade habitual era incompatível com a moléstia por ela apresentada. II- Fixado, ainda, o termo inicial do benefício a contar da data da decisão, ora agravada, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença. III - Agravo do réu improvido (art.557, §1º do CPC/73). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124201 - 0004286-57.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004286-57.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.004286-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SILVIA GARCEZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 172/173
No. ORIG.:00042865720134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I - Da decisão agravada constou que, não obstante conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral da autora, restou apurado que ela exercia, como atividade habitual, a profissão de professora de educação infantil, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.09.1998 a 14.10.1998, 23.02.1999 a 15.03.1999, 31.03.1999 a 15.06.2004, 21.06.2004 a 01.07.2004 a 07.02.2006 a 01.04.2014, tendo sido constatada na perícia que era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame e transtorno de personalidade emocionalmente instável, razão pela qual entendeu-se que o desempenho de sua atividade habitual era incompatível com a moléstia por ela apresentada.
II- Fixado, ainda, o termo inicial do benefício a contar da data da decisão, ora agravada, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença.
III - Agravo do réu improvido (art.557, §1º do CPC/73).







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art.557, §1º do CPC/73) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004286-57.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.004286-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SILVIA GARCEZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 172/173
No. ORIG.:00042865720134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo réu, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão ora agravada.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, aduzindo que o perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, transcorreu o prazo para sua manifestação, conforme atesta certidão de fl. 179.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004286-57.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.004286-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SILVIA GARCEZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 172/173
No. ORIG.:00042865720134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO



Relembre-se que a decisão agravada constou que não obstante conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral da autora, restou apurado que ela exercia, como atividade habitual, a profissão de professora de educação infantil, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.09.1998 a 14.10.1998, 23.02.1999 a 15.03.1999, 31.03.1999 a 15.06.2004, 21.06.2004 a 01.07.2004 a 07.02.2006 a 01.04.2014, tendo sido constatada na perícia que era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame e transtorno de personalidade emocionalmente instável, razão pela qual entendeu-se que o desempenho de sua atividade habitual era incompatível com a moléstia por ela apresentada.


E, nesse sentido, foi fixado o termo inicial do benefício a contar da data da decisão, ora agravada, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo, previsto no §1º, do art. 557, do CPC/73, interposto pelo réu.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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