
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer seu direito ao cômputo dos juros de mora devidos no período entre a data da conta da liquidação e a da requisição/precatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002524-16.2003.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Clodoaldo Luiz Dell Acqua, em face de sentença que: a) indeferiu o requerimento do embargado de atualização dos valores até a data da expedição do ofício, a qual será realizada por ocasião do pagamento pelo TRF; b) julgou procedente o pedido, em face da concordância do embargado; c) deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios já que a dúvida em relação aos valores efetivamente devidos somente foi sanada com o julgamento da ação rescisória.
Sustenta o apelante, em síntese, que em fevereiro de 2012, após julgamento de ação rescisória, a autarquia pediu o prosseguimento dos embargos pelo valor de R$ 21.683,19, apresentando conta atualizada até dezembro/2002. Afirma que concordou com os valores de seus créditos apontados nos cálculos da autarquia, mas não com a atualização monetária e os juros aplicados. Aduz que, como a ação rescisória negou o direito que estava sendo executado, foi necessária a elaboração de novos cálculos para apuração do "quantum" devido e, se tais cálculos foram realizados em 2012, não se justifica a incidência de atualização monetária e de juros somente até a competência de novembro/2002.
Alega que "o prejuízo do exequente é evidente, já que além de não estarem sendo incluídas nas contas as parcelas das diferenças de dezembro/2002 para cá, não lhe estão sendo computados os juros decorrentes da demora do ressarcimento do prejuízo agravado, ainda, pelo fato de que a correção monetária para atualização das verbas do requisitório se fará a partir de sua expedição na forma do § 12 do Artigo 100 da Constituição Federal".
Requer que seja determinada a atualização dos cálculos até a data de sua confecção para que seja requisitado o verdadeiro e justo crédito do autor.
A apelação foi recebida pelo Juízo "a quo" nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 155).
O exequente/embargado interpôs agravo retido contra a decisão para pleitear o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e o regular prosseguimento da execução na parte incontroversa (fls. 157/169).
O Juízo "a quo" recebeu o agravo retido (fls. 171).
O INSS não apresentou contrarrazões, embora regularmente intimado para tanto.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002524-16.2003.4.03.6120/SP
VOTO
Preliminarmente, não conheço do agravo retido interposto a fls. 157/161, eis que manejado, após a interposição do recurso de apelação, em face de decisão que recebeu o referido apelo no duplo efeito, caracterizando-se, portanto, a inadequação do recurso interposto.
In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento foi modificado por julgamento em ação rescisória.
O INSS ajuizou a ação rescisória, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC/73, em face de Clodoaldo Luiz Dell'Acqua, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo demandado, para determinar a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos meses, com base na variação nominal da ORTN/OTN, e o primeiro reajuste integral do benefício, nos ditames da Súmula nº 260 do extinto TFR. A ementa do acórdão rescindido (proferido na ação de conhecimento) recebeu a seguinte redação:
O INSS, na rescisória, invocou violação aos artigos 459 e 460 do CPC, porque o julgado rescindendo teria determinado a correção monetária dos primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, pela incidência da ORTN/OTN, sem que houvesse pedido do autor para tanto.
Alegou, ainda, violação de lei, por ter sido concedido o primeiro reajuste da aposentadoria, no próprio mês da concessão (novembro de 1985), quando correto seria o primeiro reajustamento em março de 1986. Sustentou que a incidência do índice de 70,3% sobre a renda mensal inicial constitui bis in idem, porque os salários-de-contribuição foram corrigidos até novembro de 1985.
A Terceira Seção desta Corte decidiu julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido no feito subjacente (AC 90.03.035488-0), apenas no ponto em que determinada a incidência da Súmula 260 do extinto TFR e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o pedido deduzido na demanda originária, quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial do réu (DIB 23.11.1985), mediante a aplicação do índice integral de reajuste (1,703).
O autor apresentou conta de liquidação no valor de R$ 217.349,22 e, ato contínuo, foram interpostos embargos à execução pelo INSS, alegando excesso de execução, os quais foram suspensos pelo Juízo "a quo" em face da antecipação da tutela deferida na rescisória (fls. 27).
O INSS manifestou-se nos autos desses embargos informando que a ação rescisória nº 2003.03.00.019197-7 foi julgada parcialmente procedente, requerendo, assim, o prosseguimento dos embargos à execução com a juntada dos cálculos de liquidação, no valor total de R$ 21.683,19 atualizado até novembro/2002 (fls. 57/124).
O embargado/exequente manifesta-se (fls. 128/129) para concordar com os valores de seus créditos apontados às fls. 57/68, "observando que se trata de valores devidos para pagamento em janeiro de 2003, já que foram 'atualizados' até 12/2002". Pleiteia a atualização do valor total da execução até a data da expedição do competente ofício que requisitar o pagamento, tendo em vista que já se passaram mais de nove anos da data da última atualização do título judicial. Afirma que se o crédito for requisitado pelo seu valor original (dezembro/2002) a Fazenda não incluirá juros e correção sobre esse capital.
Evidentemente, caso não ocorra a atualização prevista na legislação de regência, o autor terá oportunidade de requerer, a tempo e modo, o pagamento de eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer seu direito ao cômputo dos juros de mora devidos no período entre a data da conta da liquidação e a da requisição/precatório, nos moldes da fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 16:37:29 |