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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTA...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:55

PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO NOVOS CÁLCULOS PELO INSS. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. - Não conhecimento do agravo retido interposto, eis que manejado, após a interposição do recurso de apelação, em face de decisão que recebeu o referido apelo no duplo efeito, caracterizando-se, portanto, a inadequação do recurso interposto. - O título judicial formado na fase de conhecimento foi modificado por julgamento em ação rescisória. - A rescisória foi julgada parcialmente procedente para desconstituir o acórdão proferido apenas no ponto em que determinada a incidência da Súmula 260 do extinto TFR e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o pedido deduzido na demanda originária, quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial do réu, mediante a aplicação do índice integral de reajuste (1,703). - O embargado/exequente pleiteia a atualização do valor total da execução até a data da expedição do competente ofício que requisitar o pagamento, tendo em vista que já se passaram mais de nove anos da data da última atualização do título judicial promovida pelo INSS. Afirma que se o crédito for requisitado pelo seu valor original (dezembro/2002) a Fazenda não incluirá juros e correção sobre esse capital. - São devidos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório, conforme a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Apesar o Egrégio Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público (RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/10/2003), entre a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor. - O tema, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Conforme entendimento firmado por este Tribunal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição/precatório, os juros moratórios devem observar os critérios fixados no título exequendo, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001057-40.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016. - No que tange à correção monetária, há de se considerar que a atualização dos valores até a data da expedição do ofício requisitório será feita por ocasião do pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes da legislação de regência, não sendo possível, nesse momento processual, determinar a execução de tais diferenças. - Caso não ocorra a atualização prevista na legislação de regência, o autor terá oportunidade de requerer, a tempo e modo, o pagamento de eventual saldo remanescente. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879857 - 0002524-16.2003.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002524-16.2003.4.03.6120/SP
2003.61.20.002524-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLODOALDO LUIZ DELL ACQUA
ADVOGADO:SP077517 JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP013995 ALDO MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025241620034036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO NOVOS CÁLCULOS PELO INSS. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
- Não conhecimento do agravo retido interposto, eis que manejado, após a interposição do recurso de apelação, em face de decisão que recebeu o referido apelo no duplo efeito, caracterizando-se, portanto, a inadequação do recurso interposto.
- O título judicial formado na fase de conhecimento foi modificado por julgamento em ação rescisória.
- A rescisória foi julgada parcialmente procedente para desconstituir o acórdão proferido apenas no ponto em que determinada a incidência da Súmula 260 do extinto TFR e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o pedido deduzido na demanda originária, quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial do réu, mediante a aplicação do índice integral de reajuste (1,703).
- O embargado/exequente pleiteia a atualização do valor total da execução até a data da expedição do competente ofício que requisitar o pagamento, tendo em vista que já se passaram mais de nove anos da data da última atualização do título judicial promovida pelo INSS. Afirma que se o crédito for requisitado pelo seu valor original (dezembro/2002) a Fazenda não incluirá juros e correção sobre esse capital.
- São devidos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório, conforme a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Apesar o Egrégio Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público (RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/10/2003), entre a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.
- O tema, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição/precatório, os juros moratórios devem observar os critérios fixados no título exequendo, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001057-40.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016.
- No que tange à correção monetária, há de se considerar que a atualização dos valores até a data da expedição do ofício requisitório será feita por ocasião do pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes da legislação de regência, não sendo possível, nesse momento processual, determinar a execução de tais diferenças.

- Caso não ocorra a atualização prevista na legislação de regência, o autor terá oportunidade de requerer, a tempo e modo, o pagamento de eventual saldo remanescente.
- Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer seu direito ao cômputo dos juros de mora devidos no período entre a data da conta da liquidação e a da requisição/precatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 16:37:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002524-16.2003.4.03.6120/SP
2003.61.20.002524-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLODOALDO LUIZ DELL ACQUA
ADVOGADO:SP077517 JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP013995 ALDO MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025241620034036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Clodoaldo Luiz Dell Acqua, em face de sentença que: a) indeferiu o requerimento do embargado de atualização dos valores até a data da expedição do ofício, a qual será realizada por ocasião do pagamento pelo TRF; b) julgou procedente o pedido, em face da concordância do embargado; c) deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios já que a dúvida em relação aos valores efetivamente devidos somente foi sanada com o julgamento da ação rescisória.


Sustenta o apelante, em síntese, que em fevereiro de 2012, após julgamento de ação rescisória, a autarquia pediu o prosseguimento dos embargos pelo valor de R$ 21.683,19, apresentando conta atualizada até dezembro/2002. Afirma que concordou com os valores de seus créditos apontados nos cálculos da autarquia, mas não com a atualização monetária e os juros aplicados. Aduz que, como a ação rescisória negou o direito que estava sendo executado, foi necessária a elaboração de novos cálculos para apuração do "quantum" devido e, se tais cálculos foram realizados em 2012, não se justifica a incidência de atualização monetária e de juros somente até a competência de novembro/2002.


Alega que "o prejuízo do exequente é evidente, já que além de não estarem sendo incluídas nas contas as parcelas das diferenças de dezembro/2002 para cá, não lhe estão sendo computados os juros decorrentes da demora do ressarcimento do prejuízo agravado, ainda, pelo fato de que a correção monetária para atualização das verbas do requisitório se fará a partir de sua expedição na forma do § 12 do Artigo 100 da Constituição Federal".



Requer que seja determinada a atualização dos cálculos até a data de sua confecção para que seja requisitado o verdadeiro e justo crédito do autor.


A apelação foi recebida pelo Juízo "a quo" nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 155).


O exequente/embargado interpôs agravo retido contra a decisão para pleitear o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e o regular prosseguimento da execução na parte incontroversa (fls. 157/169).


O Juízo "a quo" recebeu o agravo retido (fls. 171).


O INSS não apresentou contrarrazões, embora regularmente intimado para tanto.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 16:37:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002524-16.2003.4.03.6120/SP
2003.61.20.002524-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLODOALDO LUIZ DELL ACQUA
ADVOGADO:SP077517 JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP013995 ALDO MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025241620034036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Preliminarmente, não conheço do agravo retido interposto a fls. 157/161, eis que manejado, após a interposição do recurso de apelação, em face de decisão que recebeu o referido apelo no duplo efeito, caracterizando-se, portanto, a inadequação do recurso interposto.

In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento foi modificado por julgamento em ação rescisória.


O INSS ajuizou a ação rescisória, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC/73, em face de Clodoaldo Luiz Dell'Acqua, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo demandado, para determinar a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos meses, com base na variação nominal da ORTN/OTN, e o primeiro reajuste integral do benefício, nos ditames da Súmula nº 260 do extinto TFR. A ementa do acórdão rescindido (proferido na ação de conhecimento) recebeu a seguinte redação:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CF/88. 1º REAJUSTE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Agravo retido, não reiterado em preliminar de apelação, não tem seguimento.
2. Cabimento do 1º reajuste integral, abandonando-se a proporcionalidade.
3. Atualizam-se os vinte e quatro salários-de-contribuição mais antigos pela ORTN/OTN.
4. Agravo não conhecido. Apelação do réu desprovida, provendo-se o recurso adesivo do autor. Honorária arbitrada em dez por cento do total da condenação, com o reembolso total das despesas. Sentença parcialmente reformada.

O INSS, na rescisória, invocou violação aos artigos 459 e 460 do CPC, porque o julgado rescindendo teria determinado a correção monetária dos primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, pela incidência da ORTN/OTN, sem que houvesse pedido do autor para tanto.


Alegou, ainda, violação de lei, por ter sido concedido o primeiro reajuste da aposentadoria, no próprio mês da concessão (novembro de 1985), quando correto seria o primeiro reajustamento em março de 1986. Sustentou que a incidência do índice de 70,3% sobre a renda mensal inicial constitui bis in idem, porque os salários-de-contribuição foram corrigidos até novembro de 1985.


A Terceira Seção desta Corte decidiu julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido no feito subjacente (AC 90.03.035488-0), apenas no ponto em que determinada a incidência da Súmula 260 do extinto TFR e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o pedido deduzido na demanda originária, quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial do réu (DIB 23.11.1985), mediante a aplicação do índice integral de reajuste (1,703).


O autor apresentou conta de liquidação no valor de R$ 217.349,22 e, ato contínuo, foram interpostos embargos à execução pelo INSS, alegando excesso de execução, os quais foram suspensos pelo Juízo "a quo" em face da antecipação da tutela deferida na rescisória (fls. 27).


O INSS manifestou-se nos autos desses embargos informando que a ação rescisória nº 2003.03.00.019197-7 foi julgada parcialmente procedente, requerendo, assim, o prosseguimento dos embargos à execução com a juntada dos cálculos de liquidação, no valor total de R$ 21.683,19 atualizado até novembro/2002 (fls. 57/124).


O embargado/exequente manifesta-se (fls. 128/129) para concordar com os valores de seus créditos apontados às fls. 57/68, "observando que se trata de valores devidos para pagamento em janeiro de 2003, já que foram 'atualizados' até 12/2002". Pleiteia a atualização do valor total da execução até a data da expedição do competente ofício que requisitar o pagamento, tendo em vista que já se passaram mais de nove anos da data da última atualização do título judicial. Afirma que se o crédito for requisitado pelo seu valor original (dezembro/2002) a Fazenda não incluirá juros e correção sobre esse capital.


São devidos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório, conforme a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Apesar o Egrégio Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público (RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/10/2003), entre a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.

O tema, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Conforme entendimento firmado por este Tribunal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição/precatório, os juros moratórios devem observar os critérios fixados no título exequendo, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001057-40.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016.

No que tange à correção monetária, há de se considerar que a atualização dos valores até a data da expedição do ofício requisitório será feita por ocasião do pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes da legislação de regência, não sendo possível, nesse momento processual, determinar a execução de tais diferenças.

Evidentemente, caso não ocorra a atualização prevista na legislação de regência, o autor terá oportunidade de requerer, a tempo e modo, o pagamento de eventual saldo remanescente.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer seu direito ao cômputo dos juros de mora devidos no período entre a data da conta da liquidação e a da requisição/precatório, nos moldes da fundamentação acima.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 16:37:29



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