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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIV...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que os autos devem retornar ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Com feito, apesar das diversas oportunidades, o requerente se manteve inerte e não diligenciou ao menos para comprovar a recusa imotivada das empresas quanto ao fornecimento dos documentos necessários à apreciação de atividade especial. Desse modo, não pode o autor se valer de sua própria torpeza (inércia quanto ao cumprimento da diligência requisitada) para requerer, novamente, a produção de prova pericial, não havendo que se falar em eventual cerceamento de defesa. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. VII - Agravo retido improvido e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1743263 - 0002488-02.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002488-02.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002488-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS DO CARMO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024880220114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE CORRELATA A DE SAPATEIRO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que os autos devem retornar ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Com feito, apesar das diversas oportunidades, o requerente se manteve inerte e não diligenciou ao menos para comprovar a recusa imotivada das empresas quanto ao fornecimento dos documentos necessários à apreciação de atividade especial. Desse modo, não pode o autor se valer de sua própria torpeza (inércia quanto ao cumprimento da diligência requisitada) para requerer, novamente, a produção de prova pericial, não havendo que se falar em eventual cerceamento de defesa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades sejam correlatas à função de sapateiro até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal profissão, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VII - Agravo retido improvido e apelação da parte autora parcialmente provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002488-02.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002488-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS DO CARMO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024880220114036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido apenas para averbar o exercício de atividade especial no período de 19.01.2009 a 20.07.2010. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Sem custas.


Agravo retido interposto às fls. 353/357.


Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma da r. sentença requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido para que os autos retornem ao Juízo de origem, a fim de que seja produzida prova pericial tendente a comprovar o exercício de atividade especial. No mérito, aduz que trabalhou em indústria calçadista nos períodos indicados na inicial, de modo que faz ao reconhecimento de atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à saúde, sobretudo agentes químicos como cola de sapateiro e solvente.


Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS pugnando pela manutenção da sentença (fls. 510), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002488-02.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002488-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIZ CARLOS DO CARMO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024880220114036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

Do agravo retido


Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que os autos devem retornar ao Juízo de origem para produção de prova pericial.


Com efeito, a decisão monocrática de fls. 279/280 já havia determinado o retorno dos autos para regular instrução do feito, ressaltando que ao autor caberia juntar os documentos necessários ao deslinde da ação, como PPP, formulário DSS-8030 ou laudo técnico emitidos pelos empregadores. Ainda restou claro que a perícia judicial somente se justificaria após a tentativa do demandante em buscar referidos documentos, demonstrando a recusa imotivada das empresas.


Ocorre que, apesar das diversas oportunidades, conforme despachos de fls. 285, 312 e 315, o requerente se manteve inerte e não diligenciou ao menos para comprovar a recusa imotivada das empresas quanto ao fornecimento dos documentos necessários à apreciação de atividade especial.


Desse modo, não pode o autor se valer de sua própria torpeza (inércia quanto ao cumprimento da diligência requisitada) para requerer, novamente, a produção de prova pericial, não havendo que se falar em eventual cerceamento de defesa. Sendo assim, conheço do agravo retido de fls. 353/357, porém, nego-lhe provimento.

Do mérito


Busca o autor, nascido em 15.10.1958, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 08.05.1973 a 03.05.1977, 01.08.1977 a 02.01.1979, 21.03.1979 a 16.07.1979, 07.05.1980 a 20.02.1986, 02.06.1986 a 20.08.1986, 03.11.1986 a 14.01.1987, 01.04.1987 a 30.04.1992, 01.07.1992 a 13.12.1995, 23.09.1996 a 30.08.2002, 02.07.2007 a 29.05.2008 e de 19.01.2009 a 20.07.2010, todos laborados em indústria calçadista. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13.04.2011), ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Primeiramente, observo que o exercício de atividade especial do período de 19.01.2009 a 20.07.2010 restou incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica do INSS, tendo a sentença se limitado a averbá-lo, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.


O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


No caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades eram correlatas à função de sapateiro (CTPS fls. 37/82) até 10.12.1997 são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados.


De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.


Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 08.05.1973 a 03.05.1977 (CTPS; fls. 39), 01.08.1977 a 02.01.1979 (CTPS; fls. 40), 21.03.1979 a 16.07.1979 (CTPS; fls. 41), 07.05.1980 a 20.02.1986 (CTPS; fls. 42), 02.06.1986 a 20.08.1986 (CTPS; fls. 43), 03.11.1986 a 14.01.1987 (CTPS; fls. 43), 01.04.1987 a 30.04.1992 (CTPS; fls. 44), 01.07.1992 a 13.12.1995 (CTPS; fls. 66), 23.09.1996 a 10.12.1997 (CTPS; fls. 67), uma vez que o autor exerceu funções correlatas à atividade de sapateiro.


Esclareço, ainda, que o laudo técnico trazido pela parte autora, emitido pelo sindicato dos Trabalhadores de Jaú, prova emprestada (fls. 108/170), cujo teor é meramente indicativo, não vincula o magistrado.

Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer a especialidade dos períodos de 11.12.1997 a 30.08.2002 e de 02.07.2007 a 29.05.2008, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de Perfil Profssiográfico ou laudo técnico emitido pelo respectivo empregador.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Contudo, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.

Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 23 anos, 02 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Entretanto, convertendo-os em comuns e somados aos demais, o autor totaliza 32 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos e 17 dias de tempo de serviço até 13.04.2011, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 82% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 13.04.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13.04.2011 - fl. 36), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.12.2011 (fl. 02).


Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Conforme CNIS de fls. 363, verifico que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/164.176.292-3 - DIB: 10.09.2013). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 08.05.1973 a 03.05.1977, 01.08.1977 a 02.01.1979, 21.03.1979 a 16.07.1979, 07.05.1980 a 20.02.1986, 02.06.1986 a 20.08.1986, 03.11.1986 a 14.01.1987, 01.04.1987 a 30.04.1992, 01.07.1992 a 13.12.1995, 23.09.1996 a 10.12.1997, totalizando 32 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos e 17 dias de tempo de serviço até 13.04.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data requerimento administrativo (13.04.2011), devendo ser observado o cálculo previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/1999. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB 42/164.176.292-3).


É o voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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