D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-48.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional previdenciária que visava ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.08.1981 a 31.12.1984 e 06.03.1997 a 20.03.2012, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 09.05.2012, data do requerimento administrativo, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/159.527.437-2 - DIB: 09.05.2012 (carta de concessão de fls. 48/49), titularizada pelo autor. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º e 4º, III, do NCPC), observada a suspensão prevista nos §§ 2º e 3º do art. 98 do NCPC, em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.08.1981 a 31.12.1984 e 06.03.1997 a 20.03.2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões de apelação (fl. 113), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-48.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Quanto ao período de 06.03.1997 a 20.03.2012, o PPP de fls. 33/35 evidencia que o autor desenvolvia suas atividades sob o risco de choque elétrico de tensões superiores a 250 volts, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tal intervalo.
Neste contexto, importante ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando, assim, o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 20.01.2016 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão da mínima sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 20.03.2012, totalizando ele 27 anos, 02 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2012. Como consequência, condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 09.05.2012 data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.527.437-2 - DIB: 09.05.2012.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SÉRGIO ARCANJO GUELFI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja substituído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.527.437-2 - DIB: 09.05.2012) por APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 09.05.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC/2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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