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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. GRATUIDAD...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:12

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - No presente caso, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, à qual registra diversos períodos de labor. Ressalte-se que a anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência de correspondência entre as anotações na carteira profissional e na base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade da referida anotação, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. II - Considerados os períodos de atividade comum anotados em CTPS e aqueles incontroversos, conforme contagem administrativa e CNIS anexa aos autos, o autor totalizou 18 anos e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 26 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.08.2011. Desse modo, o tempo de serviço demonstrado pelo autor não atinge o mínimo legal, e, portanto, não permite qualquer aposentadoria, especial ou comum, ainda que proporcional. III - Ademais, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Assim, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo, ou seja, de 17.08.2011 a 06.12.2016, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil, o autor não faria jus à concessão do benefício, já que não cumpriu o "pedágio" de 04 anos, 09 meses e 21 dias. IV - Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155359 - 0015867-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015867-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015867-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EVALDO QUITINO DA SILVA
ADVOGADO:SP144817 CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00304-3 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - No presente caso, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, à qual registra diversos períodos de labor. Ressalte-se que a anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência de correspondência entre as anotações na carteira profissional e na base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade da referida anotação, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - Considerados os períodos de atividade comum anotados em CTPS e aqueles incontroversos, conforme contagem administrativa e CNIS anexa aos autos, o autor totalizou 18 anos e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 26 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.08.2011. Desse modo, o tempo de serviço demonstrado pelo autor não atinge o mínimo legal, e, portanto, não permite qualquer aposentadoria, especial ou comum, ainda que proporcional.
III - Ademais, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Assim, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo, ou seja, de 17.08.2011 a 06.12.2016, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil, o autor não faria jus à concessão do benefício, já que não cumpriu o "pedágio" de 04 anos, 09 meses e 21 dias.
IV - Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação do autor improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015867-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015867-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EVALDO QUITINO DA SILVA
ADVOGADO:SP144817 CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00304-3 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16.08.2011, data do requerimento administrativo. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a execução de tais verbas suspensa, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50, visto que beneficiário da justiça gratuita.


Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando que, somados todos os períodos por ele laborados, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16.08.2011, data do requerimento administrativo.


Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 396), vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015867-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015867-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EVALDO QUITINO DA SILVA
ADVOGADO:SP144817 CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00304-3 2 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.05.1951 (fl. 12), o cômputo de todos os períodos por ele laborados, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16.08.2001.


Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No presente caso, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 18/76), à qual registra diversos períodos de labor. Ressalte-se que a anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a ausência de correspondência entre as anotações na carteira profissional e na base de dados do CNIS não afasta a presunção da validade da referida anotação, mormente que, conforme já explicitado, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data: 03.03.2016.


O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Assim, considerados os períodos de atividade comum anotados em CTPS (fls. 18/76) e aqueles incontroversos (CNIS anexo aos autos, e contagem administrativa de fls. 228/234), o autor totalizou 18 anos e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 26 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.08.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.


Ademais, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à data do requerimento administrativo, ou seja, de 17.08.2011 a 06.12.2016 (CNIS em anexo), nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil, o autor não faria jus à concessão do benefício, já que não completaria 34 anos, 09 meses e 10 dias de trabalho, tempo mínimo necessário para aposentação, já incluído o "pedágio" exigido de 04 anos, 09 meses e 21 dias.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, uma vez que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).


É o voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:38:32



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