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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037308-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1975 a 17.02.1981 e 01.05.1982 a 01.07.1986, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05.09.2011, data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Em razões de apelação, busca o autor a reforma do r. julgado, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1975 a 17.02.1981 e 01.05.1982 a 01.07.1986, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05.09.2011).
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 173), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037308-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Conheço da apelação de fls. 166/172.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.01.1955 (fl. 09), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1975 a 17.02.1981 e 01.05.1982 a 01.07.1986, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05.09.2011, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os intervalos de atividade especial ora reconhecidos ao já assim admitido pela Autarquia Federal (01.02.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 13/15) e demais interregnos laborados, após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 24 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço até 05.09.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (05.09.2011 - fl. 16), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 29.11.2011 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Verifica-se, conforme extrato do CNIS anexo, que o autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/161.995.082-8 - DIB: 01.12.2013. Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo recebimento definitivo de tal aposentadoria, ou pelo benefício judicial objeto da presente ação; neste último caso, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
Nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, descontadas as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/161.995.082-8 - DIB: 01.12.2013.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade dos períodos de 01.05.1975 a 17.02.1981 e 01.05.1982 a 01.07.1986, condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 05.09.2011, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/161.995.082-8 - DIB: 01.12.2013.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/02/2018 18:19:20 |