
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-69.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.12.1986 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 23.12.2014, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo. A tutela antecipada foi concedida para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação da sentença. As prestações em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual mínimo estipulado no art. 85, §3º do NCPC, devendo a Autarquia, ainda, reembolsar eventuais despesas processuais efetuadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Custas ex lege.
À fl. 349, verifica-se que houve implantação do benefício da aposentadoria especial NB: 46/168.148.270-0 - DIB: 16.01.2015.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, ter direito à percepção da melhor prestação previdenciária, razão pela qual requer a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, requerido como pedido alternativo, após efetuada a conversão em tempo comum do período reconhecido como especial. Pleiteia, ademais, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03.10.1985 a 21.10.1985 e de todo o interregno laborado a partir de 12.12.1986 até a data da publicação da sentença ou do acórdão, permitindo a incorporação, em seu PBC, de todas as contribuições vertidas ao sistema até a pacificação da lide. Finalmente, insiste na condenação da Autarquia ao pagamento dos danos morais pela conduta ilícita por ela praticada.
Já o INSS, em suas razões de inconformismo, requer a reforma do r. decisium, impondo a necessidade do reexame necessário, e alegando, em síntese, a ausência da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes agressivos, e a necessidade de laudo técnico. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, e suspensão da concessão da antecipação da tutela.
Com contrarrazões de apelação somente pelo autor (fls. 437/441), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-69.2015.4.03.6119/SP
VOTO
Mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo estipulado no art. 85, §3º do NCPC.
Verifica-se, conforme extrato do CNIS anexo, que o autor vem recebendo o benefício da aposentadoria especial (NB: 46/168.148.270-0) desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo, bem como percebeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/173.082.806-7) de 15.03.2016 a 28.02.2017.
Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre as aposentadorias ora concedidas (especial desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo, ou integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação), devendo, em qualquer dos casos, ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Finalmente, que tange à pretensão de pagamento de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora, vez que não restou comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não havendo que se cogitar em dano ressarcível. Observe-se nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 24.12.2014 a 19.10.2015, data da citação, cabendo a ele, em liquidação de sentença, optar pela manutenção da aposentadoria especial já implantada (NB: 46/168.148.270-0 - DIB: 16.01.2015), ou pela concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação. Em qualquer dos casos, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor. Honorários advocatícios mantidos conforme sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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