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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:23

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO DO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.) V - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 28 anos e 12 meses de atividade exclusivamente especial até 23.12.2014, data de elaboração do PPP colacionado aos autos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, tendo se manifestado favoravelmente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em apelação, pedido subsidiário contemplado na exordial, e levando-se em conta que o autor continuou a exercer a mesma atividade profissional, estando sujeito aos mesmos agentes agressivos, conforme comprova PPP inserto nos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional também no interregno de 24.12.2014 a 19.10.2015, data da citação, momento em que a Autarquia Federal tomou ciência de sua pretensão. VI - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos comuns laborados, após efetuada as devidas conversões, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998, e 46 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.10.2015, data da citação. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. VIII - O autor atingiu 100,25 pontos, suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. IX - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação (19.10.2015), tendo em vista ter sido este o momento em que o INSS tomou ciência de sua pretensão, e levando-se em conta que o pleito inicial abrangeu o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do requerimento administrativo. X - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre as aposentadorias ora concedidas (especial desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo, ou integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação), devendo, em qualquer dos casos, ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor. XI - Não há que se falar em impossibilidade de concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, porquanto tal antecipação não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. XII - Não restou comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não havendo que se cogitar em dano ressarcível. XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo estipulado no art. 85, §3º do NCPC. XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271396 - 0007919-69.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-69.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.007919-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE DIMAS MONTEIRO
ADVOGADO:SP185665 KÁTIA MARIA PRATT e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00079196920154036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO DO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
V - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 28 anos e 12 meses de atividade exclusivamente especial até 23.12.2014, data de elaboração do PPP colacionado aos autos, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. No entanto, tendo se manifestado favoravelmente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em apelação, pedido subsidiário contemplado na exordial, e levando-se em conta que o autor continuou a exercer a mesma atividade profissional, estando sujeito aos mesmos agentes agressivos, conforme comprova PPP inserto nos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional também no interregno de 24.12.2014 a 19.10.2015, data da citação, momento em que a Autarquia Federal tomou ciência de sua pretensão.
VI - Somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos comuns laborados, após efetuada as devidas conversões, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998, e 46 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.10.2015, data da citação. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor atingiu 100,25 pontos, suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação (19.10.2015), tendo em vista ter sido este o momento em que o INSS tomou ciência de sua pretensão, e levando-se em conta que o pleito inicial abrangeu o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do requerimento administrativo.
X - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre as aposentadorias ora concedidas (especial desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo, ou integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação), devendo, em qualquer dos casos, ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor.
XI - Não há que se falar em impossibilidade de concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, porquanto tal antecipação não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
XII - Não restou comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não havendo que se cogitar em dano ressarcível.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo estipulado no art. 85, §3º do NCPC.
XV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-69.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.007919-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE DIMAS MONTEIRO
ADVOGADO:SP185665 KÁTIA MARIA PRATT e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00079196920154036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.12.1986 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 23.12.2014, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo. A tutela antecipada foi concedida para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação da sentença. As prestações em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual mínimo estipulado no art. 85, §3º do NCPC, devendo a Autarquia, ainda, reembolsar eventuais despesas processuais efetuadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Custas ex lege.

À fl. 349, verifica-se que houve implantação do benefício da aposentadoria especial NB: 46/168.148.270-0 - DIB: 16.01.2015.

Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, ter direito à percepção da melhor prestação previdenciária, razão pela qual requer a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, requerido como pedido alternativo, após efetuada a conversão em tempo comum do período reconhecido como especial. Pleiteia, ademais, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03.10.1985 a 21.10.1985 e de todo o interregno laborado a partir de 12.12.1986 até a data da publicação da sentença ou do acórdão, permitindo a incorporação, em seu PBC, de todas as contribuições vertidas ao sistema até a pacificação da lide. Finalmente, insiste na condenação da Autarquia ao pagamento dos danos morais pela conduta ilícita por ela praticada.

Já o INSS, em suas razões de inconformismo, requer a reforma do r. decisium, impondo a necessidade do reexame necessário, e alegando, em síntese, a ausência da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes agressivos, e a necessidade de laudo técnico. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, e suspensão da concessão da antecipação da tutela.

Com contrarrazões de apelação somente pelo autor (fls. 437/441), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:25:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-69.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.007919-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE DIMAS MONTEIRO
ADVOGADO:SP185665 KÁTIA MARIA PRATT e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00079196920154036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Do juízo de admissibilidade.

Conheço da apelação do autor de fls. 384/402 (e emenda de fls. 405/413), bem como da apelação do réu de fls. 422/430.


Da remessa oficial tida por interposta.

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.08.1961 (fl. 35), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.10.1985 a 21.10.1985, 12.12.1986 a 31.10.1990 e 01.01.1990 até os dias atuais, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo. Alternativamente, em emenda à inicial às fls. 76/78, pleiteia a conversão, em comum, dos períodos tidos como especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou ainda desde o cumprimento dos requisitos para a jubilação.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

No caso dos autos, primeiramente insta consignar que, ante a ausência de documentos comprobatórios de exposição a agentes nocivos (como PPP, formulários ou laudos técnicos) relativamente ao intervalo de 03.10.1985 a 21.10.1985, laborado pelo autor na função de ajudante geral na empresa Elastic S. A. Indústria de Artefatos de Borracha, o mesmo deve ser tido por comum.

Outrossim, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 12.12.1986 a 23.12.2014, data de elaboração do PPP de fls. 45/48, pois o documento em questão evidencia que o autor, na qualidade de funcionário da empresa Servcater International Ltda esteve em contato com agente químico do tipo querosene de aviação, produto à base de solventes aromáticos e alifáticos, nos termos do previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, além de exposição a ruídos que variam de 83.2 dB a 88,5 dB nos interregnos de 12.12.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 16.01.2015. Consigna-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, devendo prevalecer o maior valor encontrado, uma vez que a pressão sonora maior no setor mascara a menor.

Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Assim, somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 28 anos e 12 meses de atividade exclusivamente especial até 23.12.2014, data de elaboração do PPP de fls. 45/48, conforme planilha anexa, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No entanto, tendo se manifestado favoravelmente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na apelação de fls. 384/402 (emenda às fls. 405/413), pedido alternativo contemplado na exordial, e levando-se em conta que o autor continuou a exercer a mesma atividade profissional, estando sujeito aos mesmos agentes agressivos, portanto, conforme demonstra o PPP de fls. 278/282, é de rigor o reconhecimento da especialidade de sua atividade profissional também no interregno de 24.12.2014 a 19.10.2015, data da citação (fl. 170), momento em que a Autarquia Federal tomou ciência de sua pretensão.

Neste contexto, somados os interregnos de atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos comuns laborados, após efetuada as devidas conversões, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.12.1998, e 46 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.10.2015, data da citação (fl. 170), conforme planilha anexa aos autos.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.

Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.

Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.

Portanto, totalizando a parte autora 46 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 19.10.2015, data da citação, conforme planilha anexa, e contando com 54 anos e 01 mês de idade em tal momento, atinge 100,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (19.10.2015 - fl. 170), tendo em vista ter sido este o momento em que o INSS tomou ciência de sua pretensão, e levando-se em conta que o pleito inicial abrangeu o reconhecimento da especialidade de período posterior à data do requerimento administrativo.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo estipulado no art. 85, §3º do NCPC.


Verifica-se, conforme extrato do CNIS anexo, que o autor vem recebendo o benefício da aposentadoria especial (NB: 46/168.148.270-0) desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo, bem como percebeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/173.082.806-7) de 15.03.2016 a 28.02.2017.


Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre as aposentadorias ora concedidas (especial desde 16.01.2015, data do requerimento administrativo, ou integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação), devendo, em qualquer dos casos, ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor.


Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.



Finalmente, que tange à pretensão de pagamento de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora, vez que não restou comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não havendo que se cogitar em dano ressarcível. Observe-se nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:


ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL . PRECEDENTES DESTE TRF.
(...)
3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelo meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória.
(...)
(TRF-4ª Região; AC 20077205003676-3; Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; 3ª Turma; D.E. 12.08.2009).

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 24.12.2014 a 19.10.2015, data da citação, cabendo a ele, em liquidação de sentença, optar pela manutenção da aposentadoria especial já implantada (NB: 46/168.148.270-0 - DIB: 16.01.2015), ou pela concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário desde 19.10.2015, data da citação. Em qualquer dos casos, deverão ser compensados os valores recebidos na seara administrativa, limitados ao crédito do autor. Honorários advocatícios mantidos conforme sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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