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. TRF3. 0005103-75.2019.4.03.9999

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL – PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA I – Os pagamentos feitos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos. II – Sentença ultra petita. III - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005103-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005103-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARIBEA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA

Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005103-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARIBEA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA

Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator)

: Trata-se  de  recurso de apelação  interposto  pela União Federal contra sentença que, em sede de embargos opostos por CARIBEA INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA contra a execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública, objetivando  provimento  no sentido de obstar exigência de  contribuição previdenciária sobre verba indenizatória  atinente   sobre terço constitucional de férias, pagamentos feitos nos quinzes primeiros dias que  antecedem  a implantação do auxílio acidente ou doença e  aviso prévio indenizado,

julgo-os parcialmente a

procedentes

, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos nos primeiros quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença/acidente, terço de férias, aviso prévio indenizado e vale transporte, ao fundamento  de  tais pagamentos  possuírem  natureza indenizatórias.

Por fim, condenou a embargada a pagar honorários advocatícios em 10% sobre  o proveito econômico obtido pela parte embargante.

Apelante:

  alega que o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os pagamentos feitos nos quinzes primeiros dias que antecedem a implantação do auxílio acidente ou doença têm natureza remuneratória.

Por fim, sustenta que quanto ao vale transporte a sentença é ultra petita, já que sobre esta questão não houve pedido na petição inicial.

Com contrarrazões.

O recurso é tempestivo.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005103-75.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARIBEA INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA

Advogado do(a) APELADO: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):  

recebo  o recurso em ambos os efeitos.

Primeiramente, a questão apreciada sentença   relacionada  com  vale transporte  não  foi objeto  de pedido expresso  na inicial  dos embargos à execução,  motivo  pelo qual a lide  deve ser reduzida ao terço de férias, aviso prévio indenizado e auxilio do doença.

TERÇO DE FÉRIAS

 Muito embora entendesse que o terço constitucional de férias pago aos empregados era base de cálculo de contribuição previdenciária, sigo o atual posicionamento da 1ª Seção do Superior Tribunal Justiça firmando de que  dado pagamento possui  natureza indenizatória. A propósito:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3. Agravo Regimental não provido."

( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)

Seguindo a orientação das Cortes Superiores, está E. Turma proferiu pronunciamento análogo sobre a matéria no seguinte julgado:

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O adicional de férias encerrra caráter indenizatório. IV - Confira-se a ementa de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a natureza indenizatória do terço constitucional de férias: "(...) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias , verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados." (STJ - 1ª Seção - Rel. Eliana Calmon - Pet 7296/PE - Petição 2009/0096173-6 - DJe 10/11/09) V - Agravo improvido."

( TRF3, AI nº 472395, 2ª Turma, rel. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1

DATA:30/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO)

 

AUXÍLIO DOENÇA

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza não salarial das verbas pagas pelo empregador ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto:

“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”

( STJ, AGARESP nº 88704,  2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O Superior Tribunal de Justiça há tempo assentou orientação de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando, portanto, a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Cujo entendimento até então não foi alterado, conforme corrobora o seguinte aresto:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial não provido."

( STJ, Resp. nº 1218797, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 04-02-2011)

No mesmo sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI

Nº 11.457/07. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e

o aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória

. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. III - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos."

( TRF3, APELREEX nº 1649506, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2012 )

Assim, os pagamentos acima mencionados não compõem a folha de salários para fins de incidência de contribuição previdenciária, já que  sua finalidade não é remunerar a atividade laboral do empregado.

Ante ao exposto,

dou parcial provimento

ao apelo, apenas  para reduzir a lide ao  terço constitucional de férias, ao aviso prévio  indenizado  e  aos pagamentos feitos nos quinzes dias que  antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente e majoro os honorários advocatícios fixados pela sentença em 2% em prol da embargante,  nos termos  da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL  EMBARGOS     AVISO PRÉVIO  INDENIZADO  - TERÇO  CONSTITUCIONAL – PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA  -  VERBA INDENIZATÓRIA 

I – Os pagamentos feitos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias   e nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou  acidente não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.

II – Sentença   ultra petita.

III - Apelo parcialmente provido.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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