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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEXEME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍ...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:43

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEXEME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍDO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009. 2. Objetiva a impetrante o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do requerimento administrativo. 3. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser computado para fins de tempo de serviço e carência, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 4. Tendo a impetrante completado 60 (sessenta) anos de idade em 20/01/2017, sob a vigência da Lei 8.2013/91, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91). 5. Os períodos anotados na CTPS e conforme estratos do CNIS, de 22/01/1981 a 23/01/1984, 20/01/1989 a 02/04/1990, 01/05/ 2005 a 02/06/2010, 01/07/2010 a 07/07/2012, 12/07/2012 a 03/02/2014 e de 01/07/2014 a 20/01/2017 (fls. 16/22, 48/52, 106/109), bem como o período de gozo de auxílio-doença de 20/03/2006 a 30/05/2008 (fls. 54/57), perfazem mais de 185 contribuições, portanto, restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371673 - 0001573-52.2017.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001573-52.2017.4.03.6113/SP
2017.61.13.001573-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARIDA DONZELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172977 TIAGO FAGGIONI BACHUR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00015735220174036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA





PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEXEME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍDO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
2. Objetiva a impetrante o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do requerimento administrativo.
3. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser computado para fins de tempo de serviço e carência, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
4. Tendo a impetrante completado 60 (sessenta) anos de idade em 20/01/2017, sob a vigência da Lei 8.2013/91, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91).
5. Os períodos anotados na CTPS e conforme estratos do CNIS, de 22/01/1981 a 23/01/1984, 20/01/1989 a 02/04/1990, 01/05/ 2005 a 02/06/2010, 01/07/2010 a 07/07/2012, 12/07/2012 a 03/02/2014 e de 01/07/2014 a 20/01/2017 (fls. 16/22, 48/52, 106/109), bem como o período de gozo de auxílio-doença de 20/03/2006 a 30/05/2008 (fls. 54/57), perfazem mais de 185 contribuições, portanto, restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 21/08/2018 18:16:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001573-52.2017.4.03.6113/SP
2017.61.13.001573-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARGARIDA DONZELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172977 TIAGO FAGGIONI BACHUR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
No. ORIG.:00015735220174036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Margarida Donzeli de Oliveira contra ato do Chefe do INSS da Agência de Franca/SP, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB: 179.776.439-7) formulado em 20/01/2017.


A r. sentença (fls. 68/70) concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implante em favor da impetrante o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo, e, nos termos do art. 300 do CPC deferiu a liminar para implantação do benefício.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Apela o INSS requerendo que seu recurso seja recebido no duplo efeito e, no mérito, conhecido e provido para que seja reformada a sentença, com a denegação da ordem quanto ao pedido de aposentadoria.


Com as contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 95/105) opinando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.



VOTO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O recurso de apelação interposto contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança, em regra, é recebido apena no efeito devolutivo. Interpretação do § 3º do art. 14 da Lei 12.016 de 2009 que evidencia o caráter autoexecutável do writ, diretamente relacionado com a urgência e relevância que lhe é peculiar. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de segurança só deve ocorrer quando comprovada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Assim, a apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.

A análise da manutenção ou não da liminar deferida para o restabelecimento do benefício e abstenção da cobrança será analisada após os requisitos para o restabelecimento do benefício.


Alega a impetrante, nascida em 20/01/1957, que agendou o requerimento de seu benefício de aposentadoria em 20/01/2017, tendo apresentada toda a documentação necessária ao deferimento do benefício. Contudo, a aposentadoria foi indeferida ao argumento de que o período de gozo de auxílio-doença (20/03/2006 a 30/05/2008) não pode ser computado para efeito de carência.


Assim, a questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins carência, o período em que esteve em gozo de auxílio-doença.


Entendo que o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de serviço e como carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:


"Art. 29. (...) § 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)"

Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1422.081/SC, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe: 02/05/2014).


No mesmo sentido, é a orientação da Décima Turma desta E. Corte:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido."(AC 00080140220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Conforme se depreende da CTPS e dos extratos do CNIS (fls. 16/22, 48/52, 106/109), a impetrante esteve filiada à Previdência Social, como empregada, nos períodos de 22/01/1981 a 23/01/1984, 20/01/1989 a 02/04/1990, 01/05/ 2005 a 02/06/2010, 01/07/2010 a 07/07/2012, 12/07/2012 a 03/02/2014 e de 01/07/2014 a 20/01/2017.


Verifica-se, também, que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2006 a 30/05/2008 (fls. 54/57). Razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, deve ser adotado para compor o período de carência exigido para o benefício requerido (tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991).

Tendo a impetrante completado 60 (sessenta) anos de idade em 20/01/2017, sob a vigência da Lei 8.2013/91, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91).


No caso em exame, os períodos de 22/01/1981 a 23/01/1984, 20/01/1989 a 02/04/1990, 01/05/ 2005 a 02/06/2010, 01/07/2010 a 07/07/2012, 12/07/2012 a 03/02/2014 e de 01/07/2014 a 20/01/2017 (fls. 16/22, 48/52, 106/109), bem como o período de gozo de auxílio-doença de 20/03/2006 a 30/05/2008 (fls. 54/57), perfazem mais de 185 contribuições, portanto, restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo (20/01/2017).


Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, "caput", e 142 da Lei 8.213/1991.


Portanto, mantidos os efeitos da liminar que determinou a implantação do benefício.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APEALÇÃO DO INSS.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 21/08/2018 18:16:44



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