
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001573-52.2017.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Margarida Donzeli de Oliveira contra ato do Chefe do INSS da Agência de Franca/SP, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB: 179.776.439-7) formulado em 20/01/2017.
A r. sentença (fls. 68/70) concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora implante em favor da impetrante o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo, e, nos termos do art. 300 do CPC deferiu a liminar para implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo que seu recurso seja recebido no duplo efeito e, no mérito, conhecido e provido para que seja reformada a sentença, com a denegação da ordem quanto ao pedido de aposentadoria.
Com as contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 95/105) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O recurso de apelação interposto contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança, em regra, é recebido apena no efeito devolutivo. Interpretação do § 3º do art. 14 da Lei 12.016 de 2009 que evidencia o caráter autoexecutável do writ, diretamente relacionado com a urgência e relevância que lhe é peculiar. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de segurança só deve ocorrer quando comprovada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, a apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
A análise da manutenção ou não da liminar deferida para o restabelecimento do benefício e abstenção da cobrança será analisada após os requisitos para o restabelecimento do benefício.
Alega a impetrante, nascida em 20/01/1957, que agendou o requerimento de seu benefício de aposentadoria em 20/01/2017, tendo apresentada toda a documentação necessária ao deferimento do benefício. Contudo, a aposentadoria foi indeferida ao argumento de que o período de gozo de auxílio-doença (20/03/2006 a 30/05/2008) não pode ser computado para efeito de carência.
Assim, a questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins carência, o período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Entendo que o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de serviço e como carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1422.081/SC, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe: 02/05/2014).
No mesmo sentido, é a orientação da Décima Turma desta E. Corte:
Conforme se depreende da CTPS e dos extratos do CNIS (fls. 16/22, 48/52, 106/109), a impetrante esteve filiada à Previdência Social, como empregada, nos períodos de 22/01/1981 a 23/01/1984, 20/01/1989 a 02/04/1990, 01/05/ 2005 a 02/06/2010, 01/07/2010 a 07/07/2012, 12/07/2012 a 03/02/2014 e de 01/07/2014 a 20/01/2017.
Verifica-se, também, que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2006 a 30/05/2008 (fls. 54/57). Razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, deve ser adotado para compor o período de carência exigido para o benefício requerido (tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991).
Tendo a impetrante completado 60 (sessenta) anos de idade em 20/01/2017, sob a vigência da Lei 8.2013/91, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No caso em exame, os períodos de 22/01/1981 a 23/01/1984, 20/01/1989 a 02/04/1990, 01/05/ 2005 a 02/06/2010, 01/07/2010 a 07/07/2012, 12/07/2012 a 03/02/2014 e de 01/07/2014 a 20/01/2017 (fls. 16/22, 48/52, 106/109), bem como o período de gozo de auxílio-doença de 20/03/2006 a 30/05/2008 (fls. 54/57), perfazem mais de 185 contribuições, portanto, restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo (20/01/2017).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, "caput", e 142 da Lei 8.213/1991.
Portanto, mantidos os efeitos da liminar que determinou a implantação do benefício.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APEALÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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