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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11. 718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. T...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 12.11.976, primeiro início de prova material, quando passou a constituir novo núcleo familiar, com o seu marido, qualificado como lavrador, até a 27.10.1993 (quando ele passou a autônomo/motorista - CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos. IV - Possuindo a autora vínculos empregatícios de natureza urbana, entre os anos de 2005 e 2012 (CTPS/CNIS), podem ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada. V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.11.2011, e perfazendo um total de 253 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais, para o ano de 2011), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade. VI - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VIII - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118694 - 0042936-69.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042936-69.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042936-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSA MARIA TASCA MORELLI
ADVOGADO:SP255976 LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042573620148260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no período de 12.11.976, primeiro início de prova material, quando passou a constituir novo núcleo familiar, com o seu marido, qualificado como lavrador, até a 27.10.1993 (quando ele passou a autônomo/motorista - CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
IV - Possuindo a autora vínculos empregatícios de natureza urbana, entre os anos de 2005 e 2012 (CTPS/CNIS), podem ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.11.2011, e perfazendo um total de 253 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais, para o ano de 2011), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
VI - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:16:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042936-69.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042936-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSA MARIA TASCA MORELLI
ADVOGADO:SP255976 LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042573620148260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, sob o fundamento de falta de comprovação do período de carência. Condenada a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n. 8.213/91.


Apela a autora objetivando a reforma da sentença, ao argumento de que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.


Com contrarrazões às fls. 127/128, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/05/2016 18:16:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042936-69.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042936-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSA MARIA TASCA MORELLI
ADVOGADO:SP255976 LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042573620148260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

VOTO

Pela presente ação, a autora, nascida em 24.11.1951, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 08.01.1962 a 16.12.2005, que somado aos períodos urbanos registrados, conferem-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Para tanto, a autora acostou aos autos Certidões de Nascimento de seus filhos (1976, 1981, fls.17/18), em que seu marido fora qualificado como lavrador, Escritura Pública de Inventário e Partilha referente ao imóvel rural situado na fazenda Coxo (2008, fl.19/21), indicando a profissão de seu cônjuge como agricultor, bem como a sua própria Certidão de Nascimento mencionando que seu pai era lavrador (fl.15), e Histórico Escolar do Ensino Fundamental, mencionando que ela estudou em escola rural (1962/1964, fl.16), que constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE.
O acórdão recorrido segue o entendimento pacificado pelo Tribunal, no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
Recurso Especial não conhecido.
(STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200).

De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 76) corroboraram que conhecem a demandante desde longa data que ela sempre trabalhou no meio rural, no sítio dos Coxos. Declarou, também, que a autora trabalhou na cidade durante um período, quando então voltou a trabalhar na lavoura no sítio dos Coxos.


Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 12.11.976, primeiro início de prova material (fls.17), quando passou a constituir novo núcleo familiar, com o seu marido, qualificado como lavrador, até a 27.10.1993 (quando ele passou a autônomo/motorista - CNIS, fls. 45,47), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.


Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 24.11.2011 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana, entre os anos de 2005 e 2012 (CTPS/CNIS, fls.22/25, 41), que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.


Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.11.2011, e perfazendo um total de 253 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais, para o ano de 2011), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (22.11.2012; fl. 26), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data da requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROSA MARIA TASCA MORELLI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 22.11.2012, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 18:16:23



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