
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032910-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir de 13.08.2013 (data do requerimento administrativo). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento e acrescidas de juros moratórios a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz a impossibilidade de computar como carência os períodos de atividade rural anteriores a 1991, para a concessão da aposentadoria por idade, bem como os períodos em gozo de auxílio-doença. Sustenta, outrossim, que as anotações em CTPS não são absolutas, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Com as contrarrazões da autora (fls. 253/265), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme os dados do CNIS, em anexo, o benefício foi implantado.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032910-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 218/229.
Busca a autora, nascida em 10.04.1953, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 10.04.2013, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS da autora (fls. 18/22), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 23/24, 147/149 e em anexo), a demandante perfaz um total de 192 (cento e noventa e duas) contribuições mensais até a data do primeiro requerimento administrativo, em 08.08.2013 (fl. 25), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado, sem contar o período em gozo de auxílio-doença.
No que tange aos intervalos de atividade rural registrados em CTPS da requerente, anteriores a 1991, tal documento constitui prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 10.04.2013, bem como contando com o equivalente a 192 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo (13.08.2013; fl. 25), tendo em vista que restou incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da lei de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono do autor em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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