D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0028908-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data da citação. As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito do TRF-3ª Região. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas.
Não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame obrigatório previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0028908-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 15.07.1954, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 15.07.2014, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 07/08, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 37), a demandante perfaz um total de 267 contribuições mensais até a data do requerimento administrativo (17.12.2014 - fl. 12), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Cumpre ressaltar que o período de 01.03.1979 a 11.01.1993 em que a autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez (CNIS à fl. 37) somente poderá ser considerado para fins de carência se for intercalado com períodos contributivos, o que se verifica no caso dos autos, vez que a autora voltou a recolher contribuições em 01.12.2014 (CNIS- fl. 37).
Nesse sentido, confira-se abaixo o presente julgado:
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARLI MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 03.03.2015, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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