
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003727-03.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (10.05.2010). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência. Aduz que os vínculos reconhecidos em acordos na Justiça do Trabalho não se traduzem em prova material suficiente ao reconhecimento de tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, bem como sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 655.
Com as contrarrazões do autor (fls. 650/653), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003727-03.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 30.08.1943, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 65 anos, implementada em 30.08.2008, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 38/54, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a contagem administrativa efetuada pela autarquia previdenciária (fls. 59 e 161/163), o demandante perfazia um total de 275 (duzentas e setenta e cinco) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 11.05.2010, conforme planilha elaborada pela sentença, que ora se acolhe.
Destaco que os vínculos de emprego exercidos junto às empresas "Armando Cerello Indústria e Comércio de Móveis Ltda.", no período de 03.10.1993 a 05.03.2004 e "Martins e Filhos Indústria e Comércio Ltda.", no período de 01.03.2006 a 04.04.2007, restaram demonstrados pelos documentos de fls. 14/37, 76/235 e 238/283, diante das sentenças prolatadas nos autos das reclamações trabalhistas nºs 00682.2004.015.02.00.0 e 01945200703202007, que tramitaram, respectivamente, perante a 15ª e 32ª Varas do Trabalho de São Paulo/SP, em que as empresas empregadoras foram condenadas ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, multa sobre o FGTS, inclusive recolhimentos previdenciários.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo (mídia de fl. 626), corroborou a atividade exercida pelo autor no período de 1994 a 2002.
Saliente-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República.
Sendo assim, tendo o autor completado 65 anos em 30.08.2008, bem como recolhido o equivalente a 275 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.05.2010; fl. 09), uma vez que nessa data o autor já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 24/05/2016 18:20:20 |