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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO, RUÍD...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:54

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO, RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. V - Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico/formulário tere sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VIII - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelo tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (25.02.2014), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154610 - 0006949-03.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-03.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.006949-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO VARGAS PORTO RIBEIRO
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ179978 GLAUCO GOMES FIGUEIREDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00069490320144036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO, RUÍDO E ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
V - Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico/formulário tere sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelo tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (25.02.2014), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do réu improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-03.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.006949-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO VARGAS PORTO RIBEIRO
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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade e converter em tempo comum os períodos de 03.11.1987 a 02.04.1988, de 07.12.1991 a 10.06.1996, de 12.06.1996 a 04.03.1997, de 16.05.1988 a 29.10.1988, de 10.05.1989 a 22.10.1989, de 16.05.1990 a 17.11.1990, de 13.05.1991 a 15.11.1991, de 19.11.2003 a 11.08.2005 e de 19.10.2011 a 20.10.2013 e condenar, consequentemente, o INSS à respectiva averbação. Não houve fixação de honorários advocatícios. Sem custas.


Em sua apelação, o autor alega, preliminarmente, que a sentença é extra-petita no que tange à conversão do tempo especial em comum, haja vista que o pedido se restringe ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais e o consequente benefício de aposentadoria especial. No mérito, aduz que deve ser reconhecida a especialidade dos demais períodos pleiteados, bem como deferido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.


Por sua vez, em suas razões de inconformismo o réu alega que não há comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustenta, ainda, que a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, bem como não consta dos documentos juntados que a parte autora estivesse sujeita ao fator risco eletricidade. Com relação ao agente nocivo ruído alega que não está indicada a intensidade da pressão sonora a que submetido o trabalhador, que o laudo apresentado é extemporâneo. Argumenta, também, com o uso de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-03.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.006949-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIO VARGAS PORTO RIBEIRO
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:00069490320144036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Da preliminar de julgamento "extra petita"


A preliminar de julgamento "extra petita" se confunde com o mérito e com ele será analisada.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.04.1967, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03.11.1987 a 02.04.1988, de 12.05.1988 a 29.10.1988, de 11.11.1988 a 30.11.1994, de 01.12.1994 a 10.06.1996, de 12.06.1996 a 24.10.1997, de 02.02.1998 a 20.09.1999, de 27.09.1999 a 01.06.2002 e de 14.11.2002 a 25.02.2014. Consequentemente, requer a concessão de benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.02.2014, subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado desde o ajuizamento da ação, da citação, do laudo pericial ou da sentença.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade , cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


Assim, considerados os intervalos deferidos pela sentença e os objeto de apelação da parte autora, devem ser tidos por especiais os períodos de 03.11.1987 a 02.04.1988, por exposição a ruído de 87 dB (laudo do perito judicial de fls. 93/106), de 12.05.1988 a 29.10.1988, por exposição a ruído superior a 87 dB, chumbo e hidrocarbonetos (PPP de fls. 36/37), de 11.11.1988 a 03.10.1994, por exposição a ruído superior a 86 dB e tensão elétrica acima de 250 volts (PPP de fls. 38/40), de 04.10.1994 a 10.06.1996, por exposição a ruído superior a 87 dB e tensão elétrica acima de 250 volts (PPP de fls. 41/42), de 02.02.1998 a 20.09.1999 e de 27.09.1999 a 01.06.2002, por exposição a graxa e óleo lubrificante (hidrocarbonetos) e tensão elétrica acima de 250 volts (laudo pericial judicial de fls. 93/106), de 14.11.2002 a 25.02.2014, por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts (PPP´s de fls. 46/48 e 49/51), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I).


Também deve ser tido por especial o período de 12.06.1996 a 24.10.1997, no qual o autor exerceu a função de eletricista (CTPS; mídia digital às fl. 68), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.1 de Decreto 53.831/1964.


Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)


Cumpre ressaltar, ainda, que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

No caso dos autos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.


Dessa forma, somando-se o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 25 anos, 05 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 25.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (25.02.2014 - mídia digital às fl. 68), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.07.2014 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.

Diante do exposto, rejeito a preliminar da parte autora e, no mérito, dou provimento a sua apelação e nego provimento à apelação do réu, para reconhecer a especialidade dos períodos de 05.03.1997 a 24.10.1997, de 12.05.1988 a 15.05.1988, de 11.11.1988 a 30.04.1989, de 01.05.1989 a 09.05.1989, de 23.10.1989 a 31.10.1989, de 01.11.1989 a 15.05.1990, de 18.11.1990 a 12.05.1991, de 16.11.1991 a 06.12.1991, de 02.02.1998 a 20.02.1999, de 27.09.1999 a 01.06.2002, de 14.11.2002 a 18.11.2003 e de 12.08.2005 a 18.10.2011, totalizando 25 anos, 05 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 25.02.2014, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.02.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO VARGAS PORTO RIBEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 25.02.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, "caput", do novo Código de Processo Civil.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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