
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-03.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade e converter em tempo comum os períodos de 03.11.1987 a 02.04.1988, de 07.12.1991 a 10.06.1996, de 12.06.1996 a 04.03.1997, de 16.05.1988 a 29.10.1988, de 10.05.1989 a 22.10.1989, de 16.05.1990 a 17.11.1990, de 13.05.1991 a 15.11.1991, de 19.11.2003 a 11.08.2005 e de 19.10.2011 a 20.10.2013 e condenar, consequentemente, o INSS à respectiva averbação. Não houve fixação de honorários advocatícios. Sem custas.
Em sua apelação, o autor alega, preliminarmente, que a sentença é extra-petita no que tange à conversão do tempo especial em comum, haja vista que o pedido se restringe ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais e o consequente benefício de aposentadoria especial. No mérito, aduz que deve ser reconhecida a especialidade dos demais períodos pleiteados, bem como deferido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, em suas razões de inconformismo o réu alega que não há comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustenta, ainda, que a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, bem como não consta dos documentos juntados que a parte autora estivesse sujeita ao fator risco eletricidade. Com relação ao agente nocivo ruído alega que não está indicada a intensidade da pressão sonora a que submetido o trabalhador, que o laudo apresentado é extemporâneo. Argumenta, também, com o uso de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-03.2014.4.03.6120/SP
VOTO
Da preliminar de julgamento "extra petita"
A preliminar de julgamento "extra petita" se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.04.1967, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03.11.1987 a 02.04.1988, de 12.05.1988 a 29.10.1988, de 11.11.1988 a 30.11.1994, de 01.12.1994 a 10.06.1996, de 12.06.1996 a 24.10.1997, de 02.02.1998 a 20.09.1999, de 27.09.1999 a 01.06.2002 e de 14.11.2002 a 25.02.2014. Consequentemente, requer a concessão de benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.02.2014, subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado desde o ajuizamento da ação, da citação, do laudo pericial ou da sentença.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade , cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, considerados os intervalos deferidos pela sentença e os objeto de apelação da parte autora, devem ser tidos por especiais os períodos de 03.11.1987 a 02.04.1988, por exposição a ruído de 87 dB (laudo do perito judicial de fls. 93/106), de 12.05.1988 a 29.10.1988, por exposição a ruído superior a 87 dB, chumbo e hidrocarbonetos (PPP de fls. 36/37), de 11.11.1988 a 03.10.1994, por exposição a ruído superior a 86 dB e tensão elétrica acima de 250 volts (PPP de fls. 38/40), de 04.10.1994 a 10.06.1996, por exposição a ruído superior a 87 dB e tensão elétrica acima de 250 volts (PPP de fls. 41/42), de 02.02.1998 a 20.09.1999 e de 27.09.1999 a 01.06.2002, por exposição a graxa e óleo lubrificante (hidrocarbonetos) e tensão elétrica acima de 250 volts (laudo pericial judicial de fls. 93/106), de 14.11.2002 a 25.02.2014, por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts (PPP´s de fls. 46/48 e 49/51), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I).
Também deve ser tido por especial o período de 12.06.1996 a 24.10.1997, no qual o autor exerceu a função de eletricista (CTPS; mídia digital às fl. 68), por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.1 de Decreto 53.831/1964.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Cumpre ressaltar, ainda, que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso dos autos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (25.02.2014 - mídia digital às fl. 68), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.07.2014 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO VARGAS PORTO RIBEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 25.02.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, "caput", do novo Código de Processo Civil.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:39:21 |