
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001848-85.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial. Houve a condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo (art. 85, § 3º, do NCPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do Novo CPC.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença requerendo o reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição a agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde 08.11.2013, data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001848-85.2014.4.03.6119/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fls. 336/343).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.09.1965, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 18.08.1988 a 12.02.1993 e de 10.03.1993 a 08.11.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Cumpre salientar que a data de início do período de 10.03.1993 a 08.11.2013, mencionada pelo autor, será considerada aquela aposta na CTPS de fls.138 e indicada no CNIS-anexo, assim a data inicial do referido período corresponde a data de 10.05.1993.
No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, deve ser tido por especial o período de 06.03.1997 a 08.11.2013, na função de eletricista de manutenção, na empresa Fundação para o Remédio Popular - FURP, em que executava manutenção elétrica, corretiva e preventiva em máquinas, equipamentos e instalações, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 14, 290/291 e Parecer Técnico Pericial de fls. 15/42, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente. Ademais, verifica-se dos recibos de pagamentos do autor que houve o recebimento de adicional de periculosidade (fls. 51/73).
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação da engenheira responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Quanto aos períodos de 18.08.1988 a 12.02.1993 e de 10.05.1993 a 05.03.1997, houve reconhecimento e enquadramento como especiais pelo INSS (fls. 304/306), restando, pois, incontroversos.
Somado o período de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação e àqueles incontroversos (fls. 304/306), o autor totaliza 24 anos, 11 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 08.11.2013, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa (01), parte integrante da presente decisão.
Verifica-se, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial até a data da propositura da ação (17.03.2014), uma vez que o autor continuou trabalhando na mesma empresa, conforme CNIS-anexo, e sempre exerceu ao longo de seu histórico profissional a função de eletricista, devendo ser considerado para fins de verificação do direito à aposentação, de aposentadoria especial, requerida na exordial e apelação.
Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 25 anos, 4 meses e 3 dias de atividade exclusivamente especial até 17.03.2014, data da propositura da ação, conforme planilha anexa (02), parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 30.06.2014 (fl.80), data da citação, quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período de 06.03.1997 a 17.03.2014, por exposição a eletricidade acima de 250 volts, mantendo-se os períodos reconhecidos administrativamente, totalizando 25 anos, 4 meses e 3 dias de atividade exclusivamente especial até 17.03.2014. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 30.06.2014, data da citação, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIÃO DE LIMA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 30.06.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 21/02/2017 16:40:30 |