D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000917-89.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação do réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, para condenar o réu a averbar e reconhecer o período de trabalho entre 18.07.1989 a 23.11.2009 como especial. Consequentemente, concedeu-se o benefício de aposentadoria integral desde 23.11.2009 (DER), devendo o autor optar pelo benefício judicial ou administrativo. Juros e correção monetária sobre as prestações vencidas observarão os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, face à sucumbência recíproca. Sem custas.
Em sua apelação, sustenta o réu que, quanto ao agente ruído, a exposição deve ser comprovada mediante apresentação de Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais do Trabalho. Aduz que o PPP apresentado pelo autor é extemporâneo. Alega, outrossim, que a utilização de EPI teria reduzido os níveis de exposição a ruído para dentro da normalidade. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei n. 11.960/2009 com relação aos índices de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem apresentação de apelação e contrarrazões pela parte autora (certidões de fls. 125 vº e 139 vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000917-89.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.07.1967 (fl. 11), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02.02.1982 a 03.04.1989 e de 18.07.1989 aos dias contemporâneos ao ajuizamento da ação, por exposição nociva a ruído. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (23.11.2009 - fl. 28).
Ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringe-se ao período reconhecido como especial pela sentença, qual seja, de 18.07.1989 a 23.11.2009.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso em apreço, para comprovar a especialidade dos períodos laborados junto à Schaeffler Brasil Ltda., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário às fls. 92/93, por meio do qual se verifica que o mesmo esteve exposto a ruído nos seguintes patamares: de 18.07.1989 a 30.06.2004: 93,4 dB(A); de 01.07.2004 a 30.12.2009: 88,3 dB(A); de 01.01.2010 a 19.12.2011: 91,2 dB(A); e de 20.12.2011 a 17.04.2013: 89,5 dB(A).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas durante o período de 18.07.1989 a 23.11.2009, eis que o requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, quais sejam, de 80 decibéis até 05.03.1997, de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003, consoante Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), Decreto 2.172/97 (código 2.0.1) e Decreto 3.048/99 (código 2.0.1).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 20 anos, 04 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 29 dias de tempo de serviço até 23.11.2009, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.11.2009 - fl. 28), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.02.2011 (fl. 02).
Por outro lado, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária, assinalo que razão assiste ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Por fim, conforme CNIS anexo, verifico que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/154.645.732-9 - DIB: 26.01.2011). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 no que concerne aos índices de juros de mora e de correção monetária.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora OSMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período reconhecido como especial, qual seja, de 18.07.1989 a 23.11.2009, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:47:30 |