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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI V...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Assim, devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 20.08.1984 a 26.10.1992 e de 27.11.1992 a 31.05.2008, por exposição aos agentes químicos cromatos e bicromatos, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. IV - Quanto ao período de 01.06.2008 a 29.02.2012, o PPP acostado aos autos demonstra que a autora exerceu as funções de Química, junto à empresa Cofiban Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda (sucessora de Tenniscord Ind. de Cordas Ltda.). V - Em que pese a omissão do documento ora mencionado quanto à exposição a agentes químicos no período de 01.06.2008 a 29.02.2012, verifica-se que nesse interregno a autora era responsável pela produção da empresa/Ala úmida; interpretava dados químicos; monitorava o impacto ambiental das substâncias; supervisionava produtos químicos; coordenava atividades químicas de todas as etapas do processo da produção; divulgava a política da qualidade da empresa; atuava como agente de mudanças de comportamentos de pessoas e grupos e era responsável pela organização e limpeza do local de trabalho e pelo uso dos EPI´s necessários à atividade. Ocorre que, com base nessas mesmas atividades, consta que no período de 02.01.2007 a 31.05.2008 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos. VI - Desse modo, não havendo alteração de suas atividades, é de se concluir que de 01.06.2008 a 29.02.2012 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99, devendo tal período ser tido por especial. VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140655 - 0002362-45.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-45.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.002362-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VERA ROSA TORRES
ADVOGADO:SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023624520124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Assim, devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 20.08.1984 a 26.10.1992 e de 27.11.1992 a 31.05.2008, por exposição aos agentes químicos cromatos e bicromatos, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
IV - Quanto ao período de 01.06.2008 a 29.02.2012, o PPP acostado aos autos demonstra que a autora exerceu as funções de Química, junto à empresa Cofiban Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda (sucessora de Tenniscord Ind. de Cordas Ltda.).
V - Em que pese a omissão do documento ora mencionado quanto à exposição a agentes químicos no período de 01.06.2008 a 29.02.2012, verifica-se que nesse interregno a autora era responsável pela produção da empresa/Ala úmida; interpretava dados químicos; monitorava o impacto ambiental das substâncias; supervisionava produtos químicos; coordenava atividades químicas de todas as etapas do processo da produção; divulgava a política da qualidade da empresa; atuava como agente de mudanças de comportamentos de pessoas e grupos e era responsável pela organização e limpeza do local de trabalho e pelo uso dos EPI´s necessários à atividade. Ocorre que, com base nessas mesmas atividades, consta que no período de 02.01.2007 a 31.05.2008 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos.
VI - Desse modo, não havendo alteração de suas atividades, é de se concluir que de 01.06.2008 a 29.02.2012 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99, devendo tal período ser tido por especial.
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-45.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.002362-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VERA ROSA TORRES
ADVOGADO:SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023624520124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 20.08.1984 a 26.10.1992 e de 27.11.1992 a 28.04.1995 e condenar o INSS à respectiva averbação. Reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca. Sem custas.


Em suas razões de inconformismo, a autora sustenta que os PPP´s juntados aos autos comprovam o exercício do labor em condições especiais no período de 20.08.1984 a 19.03.2012.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002362-45.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.002362-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VERA ROSA TORRES
ADVOGADO:SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023624520124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca a autora, nascida em 11.10.1958, o reconhecimento de atividade especial no período de 20.08.1984 a 19.03.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19.03.2012).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.


O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ademais, o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


Assim, devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 20.08.1984 a 26.10.1992 e de 27.11.1992 a 31.05.2008, por exposição aos agentes químicos cromatos e bicromatos (PPP's de fls. 41/42, 43/44 e 45/46), agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99.


Quanto ao período de 01.06.2008 a 19.03.2012, o PPP de fls. 45/46 demonstra que a autora exerceu as funções de Química, junto à empresa Cofiban Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda (sucessora de Tenniscord Ind. de Cordas Ltda.).


Em que pese a omissão do documento ora mencionado quanto à exposição a agentes químicos no período de 01.06.2008 a 19.03.2012, verifica-se que nesse interregno a autora era responsável pela produção da empresa/Ala úmida; interpretava dados químicos; monitorava o impacto ambiental das substâncias; supervisionava produtos químicos; coordenava atividades químicas de todas as etapas do processo da produção; divulgava a política da qualidade da empresa; atuava como agente de mudanças de comportamentos de pessoas e grupos e era responsável pela organização e limpeza do local de trabalho e pelo uso dos EPI´s necessários à atividade. Ocorre que, com base nessas mesmas atividades, consta que no período de 02.01.2007 a 31.05.2008 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos (fl. 45).


Desse modo, não havendo alteração de suas atividades, é de se concluir que de 01.06.2008 a 19.03.2012 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99, devendo tal período ser tido por especial.


Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Sendo assim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), pois podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a autora totaliza 27 anos e 06 meses de atividade exclusivamente especial até 19.03.2012, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, a autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.03.2012 - fl. 62), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.07.2012 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 19.03.2012, totalizando 26 anos e 06 meses de atividade exclusivamente especial até 19.03.2012, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (19.03.2012). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VERA ROSA TORRES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 19.03.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 20/09/2016 17:56:18



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