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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉP...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:48

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 25.11.1976 a 14.06.1991 (95dB), na Lorenzetti S/A, conforme PPP e declaração da empresa informando que as condições de trabalhado do autor não se alteraram no período em que antecedeu as medições do Nível de Pressão Sonora, bem como de 04.05.1992 a 27.03.2003 e de 18.11.2003 a 25.07.2004, na empresa Indústria Metalúrgica Max Del Ltda, por exposição a ruídos que oscilavam de 101/102dB, 92/96dB, 87/94dB, conforme PPP, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VI - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 01 mês e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 25.07.2004, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida na r. sentença. VII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (04.10.2007), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VIII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (04.10.2007) e o ajuizamento da presente ação (26.09.2013), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a contar de 26.09.2008. IX - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2168357 - 0002548-32.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002548-32.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002548-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LUIZ CANDIDO
ADVOGADO:SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00025483220134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 25.11.1976 a 14.06.1991 (95dB), na Lorenzetti S/A, conforme PPP e declaração da empresa informando que as condições de trabalhado do autor não se alteraram no período em que antecedeu as medições do Nível de Pressão Sonora, bem como de 04.05.1992 a 27.03.2003 e de 18.11.2003 a 25.07.2004, na empresa Indústria Metalúrgica Max Del Ltda, por exposição a ruídos que oscilavam de 101/102dB, 92/96dB, 87/94dB, conforme PPP, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 01 mês e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 25.07.2004, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida na r. sentença.
VII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo (04.10.2007), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (04.10.2007) e o ajuizamento da presente ação (26.09.2013), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a contar de 26.09.2008.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 21/02/2017 16:42:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002548-32.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002548-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LUIZ CANDIDO
ADVOGADO:SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00025483220134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 25.11.1976 a 14.06.1991, 04.05.1992 a 27.03.2003 e de 18.11.2003 a 25.07.2004. Consequentemente, condenou o réu a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde 04.10.2007, fl. 139, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores recebidos na esfera administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas


Em sua apelação, requer o réu que os efeitos financeiros da revisão sejam limitados à data da citação.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 272/275), vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:42:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002548-32.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002548-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LUIZ CANDIDO
ADVOGADO:SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00025483220134036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.05.1961, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.166.632-9 - DIB: 20.09.2010; carta de concessão - fl. 205), o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 25.11.1976 a 14.06.1991, 04.05.1992 a 27.03.2003, e de 18.11.2003 a 25.07.2004. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 04.10.2007, data do requerimento administrativo, ou, a revisão do benefício de que é titular, com a majoração do coeficiente de cálculo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 25.11.1976 a 14.06.1991 (95dB), na Lorenzetti S/A, conforme PPP de fls. 154/155 e declaração da empresa informando que as condições de trabalhado do autor não se alteraram no período em que antecedeu as medições do Nível de Pressão Sonora de fl. 28, bem como de 04.05.1992 a 27.03.2003 e de 18.11.2003 a 25.07.2004, na empresa Indústria Metalúrgica Max Del Ltda, por exposição a ruídos que oscilavam de 101/102dB, 92/96dB, 87/94dB, conforme PPP de fls. 174/176, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Por oportuno, em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Quanto ao período de 01.05.1980 a 11.06.1991, houve reconhecimento e enquadramento como especial pelo INSS (fls. 180, 193/194), restando, pois, incontroverso.


Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 01 mês e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 25.07.2004, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha inserida à fl. 264, que ora se acolhe, da r. sentença.


Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (04.10.2007 - fls. 139), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (04.10.2007; fl.139) e o ajuizamento da presente ação (26.09.2013; fl.2), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às parcelas vencidas a contar de 26.09.2008.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, devidas a contar de 26.09.2008, haja vista a prescrição quinquenal, compensando-se as parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/154.166.632-9, DIB 20.09.2010).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE LUIZ CANDIDO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 04.10.2007, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cancelando simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 42/154.166.632-9, DIB 20.09.2010), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, devidas a contar de 26.09.2008, haja vista a prescrição quinquenal, compensando-se as parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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