
D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar o pedido do autor de desistência do recurso de apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017262-96.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01.01.1989 a 31.07.1990, 03.12.1998 a 13.05.2002, 16.05.2002 a 13.08.2002, 01.10.2002 a 29.12.2002 e 06.01.2003 a 10.07.2014. Condenou o réu a implantar o benefício de aposentadoria especial com DIB em 25.07.2014 (DER). Correção monetária e juros de mora, desde a citação (06/2015), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei 11.960/09. Determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data da sentença. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dos atrasados a data da sentença (Súmula 111 STJ). Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu sustenta que os formulários acostados aos autos comprovam a utilização eficaz de EPI. Aduz que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivo. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora o autor tenha interposto apelação (fls. 110/115), posteriormente peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 118).
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), houve a implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/173.785.855-7), com DIB em 25.07.2014, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 127/130), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017262-96.2014.4.03.6128/SP
VOTO
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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