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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSI...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:14

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária. II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VIII - Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação do autor. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239228 - 0017262-96.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017262-96.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017262-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE WILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP374388 BRUNA FELIS ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00172629620144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação do autor. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar o pedido do autor de desistência do recurso de apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017262-96.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017262-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE WILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP374388 BRUNA FELIS ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00172629620144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01.01.1989 a 31.07.1990, 03.12.1998 a 13.05.2002, 16.05.2002 a 13.08.2002, 01.10.2002 a 29.12.2002 e 06.01.2003 a 10.07.2014. Condenou o réu a implantar o benefício de aposentadoria especial com DIB em 25.07.2014 (DER). Correção monetária e juros de mora, desde a citação (06/2015), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei 11.960/09. Determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data da sentença. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor dos atrasados a data da sentença (Súmula 111 STJ). Sem custas.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu sustenta que os formulários acostados aos autos comprovam a utilização eficaz de EPI. Aduz que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivo. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Embora o autor tenha interposto apelação (fls. 110/115), posteriormente peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 118).


Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), houve a implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/173.785.855-7), com DIB em 25.07.2014, em cumprimento à determinação judicial.


Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 127/130), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017262-96.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017262-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE WILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP374388 BRUNA FELIS ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00172629620144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

Da desistência do recurso

Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora à fl. 118, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil/2015, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.

Do juízo de admissibilidade

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 120/122vº).

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.03.1966 (fl. 13), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 03.10.1988 a 13.05.2002, 16.05.2002 a 13.08.2002, 01.10.2002 a 29.12.2002 e 06.01.2003 a 10.07.2014, bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial relativo aos lapsos de 17.11.1984 a 02.03.1985, 05.08.1985 a 14.10.1987 e 10.11.1987 a 04.10.1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (25.07.2014 - fl. 42).

Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 03.10.1988 a 31.12.1988, 01.08.1990 a 02.12.1998, conforme contagem administrativa de fl. 105/106 da mídia digital de fl. 82, restando, pois, incontroversos.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos intervalos: (i) de 01.01.1989 a 31.07.1990 e 03.12.1998 a 13.05.2002: Formulários de fls. 27 e 30 e Laudos Técnicos de fls. 28/29 e 31/32, que apontam o trabalho, como meio oficial de pedreiro e impressor, na Jorma - Indústria Componentes Eletrônicos Ltda., com sujeição, de forma habitual e permanente, à pressão sonora variável de 91 a 98 decibéis (LEQ 94 dB); (ii) de 16.05.2002 a 13.08.2002 e 01.10.2002 a 29.12.2002: PPP´s de fls. 35/38, que descrevem a prestação de serviço como ajudante de fundição, na Tecsel Seleção M. O. Terc. Serv. Ltda., com exposição a ruído de 91,9 decibéis; e (iii) de 06.01.2003 a 10.07.2014: PPP de fls. 39/40, que retrata o labor, como ajudante de fundição e vazador, na Continental Automotive do Brasil Ltda., com sujeição à pressão sonora de 91,9 dB (de 06.01.2003 a 30.04.2005), 92,3 dB (de 01.05.2005 a 30.04.2009), 94,4 dB (de 01.05.2009 a 30.11.2012) e 96,1 dB ( de 01.12.2012 a 10.07.2014).

Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01.01.1989 a 31.07.1990, 03.12.1998 a 13.05.2002, 16.05.2002 a 13.08.2002, 01.10.2002 a 29.12.2002 e 06.01.2003 a 10.07.2014, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 07 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 10.07.2014, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 25.07.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.07.2014 - fl. 42), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.12.2014 (fl. 02).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, homologo o pedido do autor de desistência do recurso, bem como nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/07/2017 17:49:39



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