D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que na presente ação, o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (carta de concessão fl.50/54), DIB: 09.08.2007, o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos no interregno de 1975 a 2007, com consequente transformação do benefício de que é titular em aposentadoria especial.
A decisão embargada reformou a decisão monocrática de fl.279/208 que havia mantidos os termos da sentença que reconhecera ter o autor completado os requisitos à aposentadoria especial.
Houve conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial (fl.297) em cumprimento à decisão que antecipou a tutela em primeira instância.
Por força da reforma da decisão pelo acolhimento parcial do agravo do INSS, não preencheu o autor os requisitos à jubilação especial, motivo pelo qual se determinou o restabelecimento do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, majorando-se, apenas, a renda mensal. Em consulta aos dados do CNIS, ora anexado, o autor permanece em gozo do benefício de aposentadoria especial.
Assiste razão ao embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprindo a omissão apontada no v. acórdão de fl.300/301, com efeitos infringentes, fazer constar que o autor no período de 06.05.1999 a 18.11.2003, esteve exposto a agentes químicos, totalizando 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde 09.08.2007, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos do acórdão embargado, não alterados pela presente decisão.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que reconheceu o exercício de atividade especial de 06.05.1999 a 18.11.2003, devendo, portanto, ser mantido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB: 46/145.377.901-6), DIB: 09.08.2007, referente à parte autora JOSÉ BENJAMIM DE ANDRADE, a teor do disposto no art.461 "caput" do C.P.C.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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