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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRF3. 0003411-16.2015.4.03.6108...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Omissão não configurada, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial do benefício (isto é, com o pagamento das parcelas vencidas) desde o requerimento administrativo formulado em 21.05.2013 (DER), momento em que a requerente já havia implementado os requisitos necessários à jubilação. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285892 - 0003411-16.2015.4.03.6108, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003411-16.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.003411-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:BENEDITA CARVALHO
ADVOGADO:SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127/128
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034111620154036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Omissão não configurada, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial do benefício (isto é, com o pagamento das parcelas vencidas) desde o requerimento administrativo formulado em 21.05.2013 (DER), momento em que a requerente já havia implementado os requisitos necessários à jubilação.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 15/08/2018 14:18:34



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003411-16.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.003411-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:BENEDITA CARVALHO
ADVOGADO:SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127/128
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034111620154036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 127/128, que deu provimento ao seu recurso adesivo, bem como deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.

A ora embargante alega a existência de omissão no referido julgado, porquanto se faz necessária a manifestação expressa quanto à fixação da data do início do pagamento dos valores em atraso até a implantação do benefício na fase de liquidação de sentença.


Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, o INSS não apresentou manifestação quanto ao presente recurso.


É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003411-16.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.003411-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:BENEDITA CARVALHO
ADVOGADO:SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127/128
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034111620154036108 1 Vr BAURU/SP

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

No caso em apreço, não assiste razão à parte autora no que tange à ocorrência de omissão no julgado, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial do benefício (isto é, com o pagamento das parcelas vencidas) desde o requerimento administrativo formulado em 21.05.2013 (DER), momento em que a requerente já havia implementado os requisitos necessários à jubilação.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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