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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil profissiográfico coligido, subscrito pela empregadora Fundação Educacional de Barretos/SP, não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial a atividade desempenhada, consoante denotam as células do citado documento: "N/A" (Não Aplicável). - Não se vislumbra litigância de má-fé na hipótese em tela. O fato de os perfis profissiográficos se mostrarem discrepantes em relação à descrição das atividades ou os períodos de labor, não induz alteração da verdade dos fatos por parte do demandante, haja vista que consignam exatamente ausência de fatores de risco. - Não restam configuradas as hipóteses processuais típicas do artigo 80 do NCPC, porquanto o autor exerceu apenas o direito constitucional de ação, visando tutelar seus direitos. Precedente. - O autor não reúne as condições ao benefício em foco, sendo a improcedência do pedido medida de rigor. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. - Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971528 - 0005347-25.2011.4.03.6138, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005347-25.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.005347-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:LUIZ PAULO CAPUCHO
ADVOGADO:SP224991 MARCIO VIANA MURILLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00053472520114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil profissiográfico coligido, subscrito pela empregadora Fundação Educacional de Barretos/SP, não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial a atividade desempenhada, consoante denotam as células do citado documento: "N/A" (Não Aplicável).
- Não se vislumbra litigância de má-fé na hipótese em tela. O fato de os perfis profissiográficos se mostrarem discrepantes em relação à descrição das atividades ou os períodos de labor, não induz alteração da verdade dos fatos por parte do demandante, haja vista que consignam exatamente ausência de fatores de risco.
- Não restam configuradas as hipóteses processuais típicas do artigo 80 do NCPC, porquanto o autor exerceu apenas o direito constitucional de ação, visando tutelar seus direitos. Precedente.
- O autor não reúne as condições ao benefício em foco, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005347-25.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.005347-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:LUIZ PAULO CAPUCHO
ADVOGADO:SP224991 MARCIO VIANA MURILLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00053472520114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento: (i) das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00, observada a gratuidade da justiça e (ii) de indenização por litigância de má-fé; no mais, determinou a expedição de ofício ao DD. MPF para apuração de eventual prática de crime, bem assim à r. Subseção local da OAB para verificação de eventual infração ética pelo causídico.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Sustenta, inicialmente, o incabimento da condenação por litigância de má-fé, pois jamais atuou de modo temerário e explica ter apenas instruído a exordial com a prova de atividade insalubre trazida pela parte autora, cujo tempo total lhe assegura o benefício almejado na citação.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação interposta porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de pedido de aposentadoria especial, após reconhecimento de atividade exercida em condições insalubres.


Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).

A propósito, ainda, da comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades ocorria dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos. Assim, se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse satisfação de todos os requisitos legais, independeria de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Nessa diretriz, para comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o formulário "SB 40", no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações.

Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

Como exposto, o autor reivindica o enquadramento de atividade insalutífera, cujo tempo total lhe confere o direito de fruir aposentadoria especial.

Em sua narrativa exordial não aponta qual período pretende ver enquadrado, supondo-se o informado no PPP de f. 22/23 (1/3/1980 a 25/3/2011 - data do PPP).

Nesse aspecto, não prospera a tese autoral, justamente porque o perfil profissiográfico coligido, subscrito pela empregadora Fundação Educacional de Barretos/SP, não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial a atividade desempenhada, consoante denotam as células do citado documento: "N/A" (Não Aplicável).

Na realidade, há indicação genérica a agentes físicos, químicos e biológicos, mas sem especificação detalhada de quais elementos presentes, e eventuais intensidades potencialmente nocivas à saúde ou à integridade física, a ensejar a contagem diferenciada.

Por outro giro, o PPP carreado ao processo administrativo em 2008 (f. 113/115), subscrito pela mesma pessoa jurídica, patenteia os cargos de "trabalhador de manutenção" e "auxiliar de laboratório" para os lapsos de 1/3/1980 a 31/10/1987 e de 1/11/1987 a 7/4/2008 e igualmente indica "N/A" (Não Aplicável), a partir de 1/11/1987.

O conteúdo de tais documentos (um em cotejo com o outro), levou o juízo singular à interpretação de não corresponder à verdade dos fatos, caracterizando a conduta da parte autora (autor e patrono) como de má-fé.

Porém, não vislumbro litigância de má-fé na hipótese em tela. O fato de ambos os perfis profissiográficos se mostrarem discrepantes em relação à descrição das atividades ou os períodos de labor, não induz alteração da verdade dos fatos por parte do demandante, haja vista que consignam exatamente ausência de fatores de risco.

Parece-me que se cogitaria de alteração da verdade dos fatos se um PPP apontasse exposição do obreiro a agente agressivo acima dos limites de tolerância, induzindo, assim, o Juízo em erro em detrimento da parte contrária, e o outro não. Ocorre que ambos não apontam agente nocivo.

Ademais, a responsabilidade - sob as penas da lei - pela emissão de PPP descritivo das atividades do empregado é da empregadora contratante, sendo ela a destinatária de eventual apuração de falsidade documental.

Destarte, não restam configuradas as hipóteses processuais típicas do artigo 80 do NCPC, porquanto o autor exerceu apenas o direito constitucional de ação, visando tutelar seus direitos.

Nesse sentido (gn):


"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, tais como, atividades exercidas, agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração dos agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados referentes à empresa. A entrega do formulário ao empregado que se desliga da empresa deve refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o emprego e advém do disposto no art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991. Comprovado nos autos que as informações constantes do PPP entregue à Reclamante correspondem à realidade fática por ela vivenciada no âmbito da prestação serviços, relativamente à exposição a agente insalubre, deve ser mantida a sentença de origem que negou o pedido de retificação do formulário, nos exatos termos legais. Apelo obreiro que se nega provimento, neste tópico. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se verifica a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, pois a autora exerceu apenas o direito constitucional de ação, visando proteger seus direitos. Apelo obreiro a que se dá provimento, no aspecto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nesta Justiça Especializada, o benefício de gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Havendo a empregada declarado a sua hipossuficiência no prazo referente ao recurso ordinário, na forma das Orientações Jurisprudenciais 269 e 304 da SBDI-1, é plenamente válido esse requerimento e a concessão de gratuidade de justiça. Recurso da reclamante provido neste tópico."
(TRT-1 - RO: 00104165520145010043 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/02/2016)

Por outro vértice, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, no ambiente laboral.

E mais: instada após a contestação a produzir eventual prova do alegado direito, pugnou pelo prosseguimento do feito.

Assim, o autor não reúne as condições ao benefício em foco, sendo a improcedência do pedido medida de rigor.

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para: (i) afastar a condenação por litigância de má-fé; (ii) determinar o cancelamento de ofício ao órgão de classe visando apurar eventual infração disciplinar; (iii) fixar a sucumbência. Mantida, no mais, a r. decisão impugnada.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:44:12



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