D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, conhecer das apelações e da remessa oficial; negar provimento ao apelo da parte autora, bem como dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013527-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial o lapso de 1º/5/1991 a 4/9/2014, durante o qual o autor trabalhou como tratorista; e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 26/3/2015), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, preliminarmente, invoca a anulação do r. decisum a quo, em vista da ausência da realização da perícia técnica requerida; na questão de fundo, aduz a suficiência do conjunto probatório à comprovação de todo o período laborado na empresa "Agrícola Almeida Ltda." (21/7/1987 a 3/12/2014), o que lhe assegura a obtenção da aposentadoria especial. Insurge-se, ainda, contra a correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária.
Não resignada, a autarquia também apresentou apelação, na qual, em síntese, pugna pela reforma da sentença, em virtude da impossibilidade do enquadramento efetuado. Na eventualidade, requer modificação dos consectários e prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, rejeito a matéria preliminar, porque perfeitamente possível no caso o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC/1973 (artigo 355, I do CPC/2015).
Ademais, seria necessário o deferimento da prova pericial técnica se a empresa não possuísse o laudo técnico ou se ficasse demonstrada a recusa da empregadora em prestar as informações requeridas.
Entretanto, na espécie, essas hipóteses não ficaram comprovadas. Ao contrário, os documentos necessários para o pronunciamento sobre o mérito desta demanda foram devidamente juntados.
Além do que, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem vício formal algum que justifique sua anulação.
Dessa forma, não procede a alegação de cerceamento de defesa.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/5/1991 a 4/9/2014, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual informa o ofício de tratorista, fato que permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de "motorista de ônibus" ou de "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005.
No entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural no interregno de 21/7/1987 a 30/4/1991, trabalhado na função de braçal; realizando o plantio e o corte da cana de açúcar.
Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
Nesse sentido (g. n.):
Ademais, no tocante a esse interstício, o perfil profissiográfico coligido aos autos não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento.
Insta acrescentar, ainda, que os valores aferidos (78 dB - de 1º/5/1996 a 31/12/2013; 82 dB - de 1º/1/2014 a 4/9/2014) impossibilitam o enquadramento do interstício posterior a 6/3/1997, por serem inferiores aos níveis limítrofes estabelecidos à época (90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis para período subsequente).
Com efeito, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado nesse período, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas no interregno de 1º/5/1991 a 5/3/1997.
Por conseguinte, quanto ao tempo de serviço em atividade considerada insalubre, a parte autora não contava 25 anos à época do requerimento administrativo e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Assim, levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no r. decisum a quo (R$ 937,00).
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, conheço das apelações; nego provimento ao apelo da parte autora, bem como dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial ao interstício de 1º/5/1991 a 5/3/1997; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário; (iii) fixar, por consequência, a sucumbência recíproca.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 01/08/2017 17:06:49 |