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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍD...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS. I - Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas no período de 19.11.2003 a 06.05.2014, vez que o autor esteve exposto a ruído em nível acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Há condenação do requerente ao ônus da sucumbência, por não ser beneficiário da gratuidade Judiciária (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação averbação do período reconhecido como especial. IX - Preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274575 - 0004413-73.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-73.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.004413-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDINEI ANTONIO REGINATO
ADVOGADO:SP258351 JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044137320144036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas no período de 19.11.2003 a 06.05.2014, vez que o autor esteve exposto a ruído em nível acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Há condenação do requerente ao ônus da sucumbência, por não ser beneficiário da gratuidade Judiciária (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação averbação do período reconhecido como especial.
IX - Preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:27:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-73.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.004413-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDINEI ANTONIO REGINATO
ADVOGADO:SP258351 JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044137320144036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.06.1986 a 24.11.1986, 02.05.1987 a 01.05.1995 e 02.06.1995 a 05.03.1997, por falta de interesse de agir. Ademais, julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. Condenou o demandante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas na forma da lei.


Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícia judicial necessária para comprovar a existência de agentes químicos nocivos presentes no ambiente de trabalho. Pleiteia pela declaração do cômputo especial dos intervalos de 01.06.1986 a 24.11.1986 e 02.05.1987 a 05.03.1997, vez que o reconhecimento na seara administrativa pode ser modificado a qualquer tempo. Requer o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 06.05.2014, por exposição a vapor de etanol e ruído. Consequentemente, pleiteia pela concessão de aposentadoria especial, desde a DER, com a antecipação dos efeitos da tutela. Pede pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da liquidação, bem como pelo afastamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 277/283vº), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:27:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-73.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.004413-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDINEI ANTONIO REGINATO
ADVOGADO:SP258351 JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044137320144036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 251/274).


Da preliminar


Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.

Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.01.1971 (fl. 35), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.06.1986 a 24.11.1986, 02.05.1987 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 06.05.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (07.05.2014; fl. 39) ou da data em que preenchidos os requisitos necessários à jubilação.

Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.06.1986 a 24.11.1986, 02.05.1987 a 01.05.1995 e 02.06.1995 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 222/226, restando, pois, incontroversos. Destarte, nesse ponto, deve-se manter a sentença, vez que não há interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, nos termos do artigo 17 do NCPC.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Andrade Açúcar e Álcool S/A, foram apresentados, dentre outros documentos, o PPP de fls. 211/215, que retrata o exercício das funções de destilador e chefe de destilaria. Consta do referido documento, que o autor esteve sujeito a ruído de 86,28 decibéis e vapor de etanol (de 05.03.1997 a 30.06.2011) e de 89,43 decibéis e vapor de etanol (de 01.07.2011 a 11.01.2014).

Destarte, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas no período de 19.11.2003 a 06.05.2014, vez que o autor esteve exposto a ruído em nível acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).


Por outro lado, o lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser mantido como tempo de serviço comum, eis que o requerente esteve sujeito à pressão sonora em patamar abaixo de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), bem como a vapores de etanol em concentração não prejudiciais à sua saúde/integridade física (anexo 11 da NR 15 da Portaria 3214/78).


Outrossim, não reconheço a especialidade do interregno de 02.05.1995 a 01.06.1995, visto que não há indicação de exposição a qualquer agente nocivo.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 20 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 06.05.2014, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 07.05.2014, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.


Deixo de analisar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de pedido nesse sentido.


Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Há condenação do requerente ao ônus da sucumbência, por não ser beneficiário da gratuidade Judiciária (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).



As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 06.05.2014, totalizando 20 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 06.05.2014, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 07.05.2014. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDINEI ANTONIO REGINATO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período especial de 19.11.2003 a 06.05.2014, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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