D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-73.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.06.1986 a 24.11.1986, 02.05.1987 a 01.05.1995 e 02.06.1995 a 05.03.1997, por falta de interesse de agir. Ademais, julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. Condenou o demandante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícia judicial necessária para comprovar a existência de agentes químicos nocivos presentes no ambiente de trabalho. Pleiteia pela declaração do cômputo especial dos intervalos de 01.06.1986 a 24.11.1986 e 02.05.1987 a 05.03.1997, vez que o reconhecimento na seara administrativa pode ser modificado a qualquer tempo. Requer o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 06.05.2014, por exposição a vapor de etanol e ruído. Consequentemente, pleiteia pela concessão de aposentadoria especial, desde a DER, com a antecipação dos efeitos da tutela. Pede pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da liquidação, bem como pelo afastamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 277/283vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004413-73.2014.4.03.6102/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 251/274).
Da preliminar
Do mérito
Destarte, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas no período de 19.11.2003 a 06.05.2014, vez que o autor esteve exposto a ruído em nível acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Por outro lado, o lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser mantido como tempo de serviço comum, eis que o requerente esteve sujeito à pressão sonora em patamar abaixo de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1), bem como a vapores de etanol em concentração não prejudiciais à sua saúde/integridade física (anexo 11 da NR 15 da Portaria 3214/78).
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 20 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 06.05.2014, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 07.05.2014, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Deixo de analisar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de pedido nesse sentido.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Há condenação do requerente ao ônus da sucumbência, por não ser beneficiário da gratuidade Judiciária (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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