
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004572-23.2014.4.03.6326/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 13.07.1998 a 02.02.1999 e 19.11.2003 a 27.02.2014. Indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial. Sem custas. Indevidos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente providos para correção de erro material, bem como para conceder a antecipação da tutela, determinando-se a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, porquanto não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários previdenciários contemporâneos. Argumenta que a utilização eficaz de EPI afasta os efeitos nocivos do fator de risco, bem como implica na ausência de fonte de custeio total para concessão do benefício almejado, diante do não recolhimento do adicional ao SAT. Sustenta ser indevido o cômputo especial dos intervalos em que o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de fls. 153/155, a autarquia previdenciária noticiou a averbação dos períodos especiais, em cumprimento à determinação judicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004572-23.2014.4.03.6326/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 157/162vº).
Da remessa oficial
Cumpre ressaltar que, tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial em determinados períodos, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 03.03.1986 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 44v/45, restando, pois, incontroverso.
No que se refere ao trabalho junto à Buldrinos Indústria Metalúrgica Ltda., constata-se do PPP de fls. 40vº/41 que o requerente desempenhou as funções de caldeireiro e traçador, com sujeição à pressão sonora de 89,3 decibéis, fumos metálicos e poeiras metálicas, no átimo controverso de 19.11.2003 a 27.02.2014. Portanto, mantenho o cômputo especial do referido interregno, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 21 anos, 10 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 27.02.2014, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 24.03.2014, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício de fls. 153/155.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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