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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013087-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 17.02.1981 a 08.01.2013, acrescendo referido tempo aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e concedendo o benefício de aposentadoria especial, caso haja tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo. Determinou que havendo concessão do benefício, após o trânsito em julgado, o INSS deverá implantar o benefício e realizar o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER (17.03.2011 - fls. 57) e a data da implantação do benefício. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
O requerente opôs embargos de declaração pleiteando seja sanada a omissão na sentença, que deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, tendo sido os referidos embargos acolhidos para conceder a antecipação de tutela, determinando ao INSS que, em 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a determinação contida no dispositivo da sentença, salvo o pagamento dos atrasados (fls. 185/186).
Noticiada a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/180.388.415-8) com DIB (data de início do benefício) em 17.03.2011 e DIP (data de início do pagamento) em 03.10.2017 (fls. 193).
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período delimitado em sentença, porquanto não restou comprovada a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Alega que o documento acostado à fl. 37 comprova que o autor exerceu atividade de lixeiro em traseiras de caminhões somente entre 01.11.1983 e 30.12.1997, sustentando que a atividade de varredor de praças públicas (17.02.1981 a 30.10.1983 e 01.01.1997 a 08.01.2013) não pode ser considerada especial. Sustenta, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, não podendo ser reconhecida a especialidade do labor. Subsidiariamente, requer que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como a redução dos honorários advocatícios para um percentual condizente com sua condição de Fazenda Pública. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 211/215), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013087-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 197/204).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 17.02.1981 a 08.01.2013, uma vez que o segurado manteve contato, habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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