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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPRO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 17.02.1981 a 08.01.2013, uma vez que o segurado manteve contato, habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303387 - 0013087-47.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013087-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013087-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO DEVANIR RIBEIRO
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
No. ORIG.:00000712420138260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 17.02.1981 a 08.01.2013, uma vez que o segurado manteve contato, habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.



V - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:15:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013087-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013087-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO DEVANIR RIBEIRO
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
No. ORIG.:00000712420138260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 17.02.1981 a 08.01.2013, acrescendo referido tempo aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e concedendo o benefício de aposentadoria especial, caso haja tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo. Determinou que havendo concessão do benefício, após o trânsito em julgado, o INSS deverá implantar o benefício e realizar o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER (17.03.2011 - fls. 57) e a data da implantação do benefício. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.


O requerente opôs embargos de declaração pleiteando seja sanada a omissão na sentença, que deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, tendo sido os referidos embargos acolhidos para conceder a antecipação de tutela, determinando ao INSS que, em 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a determinação contida no dispositivo da sentença, salvo o pagamento dos atrasados (fls. 185/186).


Noticiada a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/180.388.415-8) com DIB (data de início do benefício) em 17.03.2011 e DIP (data de início do pagamento) em 03.10.2017 (fls. 193).


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período delimitado em sentença, porquanto não restou comprovada a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Alega que o documento acostado à fl. 37 comprova que o autor exerceu atividade de lixeiro em traseiras de caminhões somente entre 01.11.1983 e 30.12.1997, sustentando que a atividade de varredor de praças públicas (17.02.1981 a 30.10.1983 e 01.01.1997 a 08.01.2013) não pode ser considerada especial. Sustenta, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, não podendo ser reconhecida a especialidade do labor. Subsidiariamente, requer que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como a redução dos honorários advocatícios para um percentual condizente com sua condição de Fazenda Pública. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 211/215), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:15:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013087-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013087-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO DEVANIR RIBEIRO
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
No. ORIG.:00000712420138260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

VOTO


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 197/204).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.07.1959 (fl. 15), o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17.02.1981 a 08.01.2013 (ajuizamento da ação) em que laborou no Município de Jardinópolis, vez que esteve sujeito a condições insalubres. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17.03.2011; fl. 57).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicalidade do labor desempenhado no Município de Jardinópolis na função de serviçal/gari, foi realizada prova técnica pericial no curso do processo (laudo técnico - fls. 149/151) que retrata a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e outros) de 17.02.1981 até o ajuizamento da presente ação. Consta que o interessado trabalhava nas ruas, praças e avenidas da cidade de Jardinópolis (áreas abertas), bem como que tinha por atribuições de modo habitual e permanente na função de serviçal/gari: i) transitar pelas ruas e avenidas da cidade correndo ou andando atrás do caminhão da coleta de lixo e/ou trator com carretinha acoplada e fazer o recolhimento do lixo doméstico gerado pela população, previamente acondicionado em sacos plásticos, depositando-os no "cocho" do caminhão de coleta de lixo; ii) operar os comandos do compactador de lixo e da prensa do lixo acondicionado no cocho do caminhão de coleta de lixo; iii) fazer a varrição de ruas, avenidas, praças da cidade e, próximo das guias e sarjetas, com emprego de vassoura e pazinha, juntar resíduos da varrição e acondicionar em sacos plásticos para serem posteriormente recolhidos.

Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 17.02.1981 a 08.01.2013, uma vez que o segurado manteve contato, habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado na mesma empresa em que a parte autora exerceu suas atividades e funções.

Além disso, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Ressalto, outrossim, que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".

Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 30 anos, 01 mês e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 17.03.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (17.03.2011- fl. 57), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08.01.2013 (fl. 02).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para que os juros de mora sejam aplicados na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:15:33



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