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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPRO...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:56

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 13.07.1988 a 29.07.2013, uma vez que o segurado manteve contato, habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com a cessação simultânea de aposentadoria por idade e compensação dos valores recebidos administrativamente. VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300872 - 0011125-86.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011125-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011125-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE BATISTA DE LARA
ADVOGADO:SP319739 EMANUEL DE ALMEIDA
No. ORIG.:00018679120148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 13.07.1988 a 29.07.2013, uma vez que o segurado manteve contato, habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com a cessação simultânea de aposentadoria por idade e compensação dos valores recebidos administrativamente.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:51:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011125-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011125-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE BATISTA DE LARA
ADVOGADO:SP319739 EMANUEL DE ALMEIDA
No. ORIG.:00018679120148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 13.07.1988 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 31.03.1998, 01.04.1998 a 31.05.2002, 01.06.2002 a 31.03.2010 e 01.04.2010 a 29.07.2013. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com início na DER em 15.07.2013, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária, devidas desde a DER, calculada de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015. A partir dessa data, a correção será calculada de acordo com o IPCA-E. Juros de mora, contados desde a citação, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto a parte autora não exerceu atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância, de modo permanente. Alega que o formulário previdenciário não é apto a comprovar a insalubridade do ambiente de trabalho, vez que extemporâneo. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária, bem como pede pela observância da Súmula nº 111 do E. STJ no que tange aos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 175/178), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011125-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011125-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE BATISTA DE LARA
ADVOGADO:SP319739 EMANUEL DE ALMEIDA
No. ORIG.:00018679120148260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 166/171).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.09.1951 (fl. 10), o reconhecimento do exercício de atividade especial durante todo o período em que laborou na SABESP, vez que esteve sujeito a condições insalubres. Assevera que o intervalo de 13.07.1988 a 31.12.2003 é incontroverso, já que reconhecido administrativamente. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (15.07.2013; fl. 12).

Inicialmente, importa anotar que o lapso de 13.07.1988 a 31.12.2003 foi computado como especial, entretanto, posteriormente, a decisão foi retificada para considerá-lo como comum (fls. 102/107 e 132/133).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicalidade do labor desempenhado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP de fls. 16/17 e Laudo Técnico de fls. 18/19 que retratam a exposição à umidade excessiva, agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, protozoários e coliforme fecais) e gases tóxicos (gás metano, sulfídrico e carbônico), no intervalo de 13.07.1988 a 29.07.2013. Consta que o interessado era responsável, em suma, por executar serviços de escavação, limpeza e desobstrução de redes de esgoto e poços de visita; pela manutenção de elevatórias; limpeza de grade, de lagoas de esgoto, redes de água e de esgoto com vazamentos; pela abertura de valas com remoção de entulhos e resíduos de esgoto sem tratamento; e pelo assentamento de tubulações e religamento a ambiente alagado.

Destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio- doença previdenciário no intervalo de 08.07.2008 a 20.09.2008 (CNIS anexo), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.


Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 13.07.1988 a 29.07.2013, uma vez que o segurado manteve contato, habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços

Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 15.07.2013, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.07.2013 - fl. 12), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 17.09.2014 (fl. 02).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Conforme consulta ao anexo CNIS, verifico que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/176.779.516-2), com DIB em 12.09.2016, no curso do processo, o qual deverá ser cessado quando da implantação da aposentadoria especial, ora concedida.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ BATISTA DE LARA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 15.07.2013, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/176.779.516-2; DIB em 12.09.2016), tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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