D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011125-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 13.07.1988 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 31.03.1998, 01.04.1998 a 31.05.2002, 01.06.2002 a 31.03.2010 e 01.04.2010 a 29.07.2013. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com início na DER em 15.07.2013, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária, devidas desde a DER, calculada de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015. A partir dessa data, a correção será calculada de acordo com o IPCA-E. Juros de mora, contados desde a citação, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto a parte autora não exerceu atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância, de modo permanente. Alega que o formulário previdenciário não é apto a comprovar a insalubridade do ambiente de trabalho, vez que extemporâneo. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária, bem como pede pela observância da Súmula nº 111 do E. STJ no que tange aos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 175/178), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011125-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 166/171).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio- doença previdenciário no intervalo de 08.07.2008 a 20.09.2008 (CNIS anexo), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 13.07.1988 a 29.07.2013, uma vez que o segurado manteve contato, habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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