D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014320-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como tempo de serviço especial o período trabalhado pela autora para a Santa Casa de Misericórdia de São Miguel de Tabatinga a partir de 02 de setembro de 1991, determinando a sua conversão em tempo comum e, em consequência, condenou o réu a conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de apelo, alega o réu, em síntese, que não restou comprovado a efetiva exposição da autora, de forma habitual e permanente, aos agentes de risco, de modo que o período reconhecido não pode ser enquadrado como especial. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício a partir da juntada do laudo pericial, bem como sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com apresentação de contrarrazões pela autora (fls. 161/164), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014320-79.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu às fls. 152/160.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 07.04.1961, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida a partir de 02.09.1991. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (09.08.2016; fl. 12).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período trabalhado pela autora junto à Santa Casa de Misericórdia São Miguel de Tabatinga, de 02.09.1991 a 09.08.2016, na função de copeira, estando exposta a agentes biológicos como vírus, bactérias e fungos, decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme PPP de fls. 34/36 e laudo técnico pericial de fls. 108/133, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
No caso, somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos (fl. 43) , a autora totalizou 24 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 09.08.2016, data do requerimento administrativo, bem como 25 anos, 05 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 02.02.2017, data do ajuizamento da ação, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, tendo em vista que a autora não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo (09.08.2016).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para fixar o termo inicial do benefício a partir da data da citação (19.04.2017). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CASSIA APARECIDA PAGLIARE ULIAN, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 19.04.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 15/08/2018 14:00:57 |