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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBS...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:36

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XI - Honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ. XII - Diante da sucumbência recíproca, mantida a verba honorária arbitrada em favor do INSS, entretanto, a respectiva base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença. A exigibilidade dos referidos honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial. XIV - Remessa oficial tida por interposta e apelações do réu e do autor parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314425 - 0023344-34.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023344-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023344-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS ANTONIO GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS ANTONIO GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:00022428020158260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ.
XII - Diante da sucumbência recíproca, mantida a verba honorária arbitrada em favor do INSS, entretanto, a respectiva base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença. A exigibilidade dos referidos honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.
XIV - Remessa oficial tida por interposta e apelações do réu e do autor parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/12/2018 18:49:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023344-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023344-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS ANTONIO GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS ANTONIO GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:00022428020158260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01.06.1982 a 06.06.1984, de 02.07.1984 a 05.10.1984, de 01.11.1984 a 13.04.1985, de 01.05.1985 a 22.11.1986, de 01.10.1987 a 31.03.1989, de 01.06.1989 a 08.06.1995, de 02.01.1996 a 31.01.2005 e de 06.06.2005 a 07.04.2011. Condenou o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, caso computado tempo mínimo necessário à implantação do benefício, a partir do requerimento administrativo. Se o caso, determinou, após o trânsito em julgado, a implantação do benefício e pagamento dos atrasados devidos entre a DER (10.03.2015) e a data da implantação do benefício. Os valores em atraso serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo TRF da 3ª Região. Despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. Arbitrou os honorários advocatícios em 7% do valor da condenação para o patrono do requerido e 3% do valor da condenação para a patrona do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação ao autor. Custas ex lege.


Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora, requer a reforma parcial da sentença a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% sobre o valor da condenação. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação do autor ao pagamento de verba sucumbencial, diante do provimento do pedido principal relativo à concessão de aposentadoria especial.


Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença, porquanto o PPP acostado aos autos comprova a utilização eficaz de EPI, sendo possível aferir, por meio do campo GFIP, a ausência de fonte de custeio total para a concessão do benefício. Argumenta que a medição dos agentes nocivos não observou a legislação de regência. Alega que o enquadramento prejudicial da atividade de motorista requer a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, pugna: (i) pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e correção monetária; (ii) pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; e (iii) pela redução dos honorários sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 18:49:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023344-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023344-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS ANTONIO GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS ANTONIO GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
No. ORIG.:00022428020158260300 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 126/128 e 132/145).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.03.1966, o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.06.1982 a 06.06.1984, 02.07.1984 a 05.10.1984, 01.11.1984 a 13.04.1985, 01.05.1985 a 22.11.1986, 01.05.1987 a 07.09.1987, 01.10.1987 a 31.03.1989, 01.06.1989 a 08.06.1995, 02.01.1996 a 31.01.2005, 01.02.2005 a 01.06.2005, 06.06.2005 a 07.04.2011, 08.04.2011 a 09.12.2011, 16.12.2011 a 15.08.2012 e 22.08.2012 a 05.06.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.03.2015; fl. 14).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em apreço, extrai-se da CTPS de fl. 17 e do PPP de fls. 98/99, que o interessado exerceu o cargo de servente junto à Curtidora Santa Mônica Ltda., no lapso de 02.07.1984 a 05.10.1984. Consta que o requerente era responsável por auxiliar nos trabalhos diversos de classificação e preparação de couros bovinos, recém-chegados de frigoríficos e matadouros, incluindo o curtimento, secagem e pintura. Destarte, deve ser mantido o cômputo especial do referido intervalo, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 83.080/1979.

Em relação aos demais períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos intervalos: (i) S.P. Bertini & Cia Ltda.: PPP de fls. 96/97 que retrata o trabalho como auxiliar de oficina, com exposição a graxas e ruído de 90 dB, durante o interregno de 01.06.1982 a 06.06.1984; (ii) Irmãos Rufato Ltda. - ME: PPP de fls. 100/101 que aponta o labor como auxiliar de marceneiro, com sujeição à pressão sonora de 89,73 dB, no interregno de 01.11.1984 a 13.04.1985; (iii) Jorge Saquy/ Alexandre Jorge Saquy Neto: PPP´s de fls. 103/106 que descrevem o desempenho do cargo de serviços gerais, com exposição a ruído de 84,24 dB e contato com óleos e graxas, nos átimos de 01.05.1985 a 22.11.1986 , 01.10.1987 a 31.03.1989 e 01.06.1989 a 08.06.1995; (iv) Alexandre Jorge Saquy Neto e outro: PPP de fls. 107/108 que aponta a prestação de serviço como tratorista, com sujeição à pressão sonora de 91,35 dB, no período de 02.01.1996 a 31.01.2005; e (v) Malu Pereira Lima Saquy: PPP de fls. 109/110 que descreve o exercício do cargo de tratorista, com exposição a ruído de 86,87 dB, bem como contato com herbicidas, no interregno de 06.06.2005 a 07.04.2011.

Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01.06.1982 a 06.06.1984 (90 dB), 01.11.1984 a 13.04.1985 (89,73 dB), 01.05.1985 a 22.11.1986 (84,4 dB), 01.10.1987 a 31.03.1989 (84,4 dB), 01.06.1989 a 08.06.1995 (84,4 dB), 02.01.1996 a 31.01.2005 (91,35 dB) e de 06.06.2005 a 07.04.2011 (86,87 dB), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).


Outrossim, os átimos de 01.05.1985 a 22.11.1986, 01.10.1987 a 31.03.1989 e 01.06.1989 a 08.06.1995 também podem ser considerados como prejudiciais, em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.

Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 08 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 07.04.2011, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 10.03.2015 (fl. 14), suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.03.2015; fl. 14), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.06.2015 (fl. 02).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ.

Por outro lado, diante da sucumbência recíproca, deve ser mantida a verba honorária arbitrada em favor do INSS, entretanto, a respectiva base de cálculo também deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença. Saliento que a exigibilidade dos referidos honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o percentual dos honorários advocatícios, em favor de seu patrono, em 15% (quinze por cento), bem como para delimitar a base de cálculos da verba sucumbencial, em favor do INSS, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observado o artigo 98, §3º, do NCPC. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo final dos honorários sucumbenciais, em seu desfavor, na data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIS ANTONIO GARCIA RODRIGUES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 10.03.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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