
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023344-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01.06.1982 a 06.06.1984, de 02.07.1984 a 05.10.1984, de 01.11.1984 a 13.04.1985, de 01.05.1985 a 22.11.1986, de 01.10.1987 a 31.03.1989, de 01.06.1989 a 08.06.1995, de 02.01.1996 a 31.01.2005 e de 06.06.2005 a 07.04.2011. Condenou o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, caso computado tempo mínimo necessário à implantação do benefício, a partir do requerimento administrativo. Se o caso, determinou, após o trânsito em julgado, a implantação do benefício e pagamento dos atrasados devidos entre a DER (10.03.2015) e a data da implantação do benefício. Os valores em atraso serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo TRF da 3ª Região. Despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. Arbitrou os honorários advocatícios em 7% do valor da condenação para o patrono do requerido e 3% do valor da condenação para a patrona do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação ao autor. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora, requer a reforma parcial da sentença a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% sobre o valor da condenação. Pugna, ainda, pela exclusão da condenação do autor ao pagamento de verba sucumbencial, diante do provimento do pedido principal relativo à concessão de aposentadoria especial.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença, porquanto o PPP acostado aos autos comprova a utilização eficaz de EPI, sendo possível aferir, por meio do campo GFIP, a ausência de fonte de custeio total para a concessão do benefício. Argumenta que a medição dos agentes nocivos não observou a legislação de regência. Alega que o enquadramento prejudicial da atividade de motorista requer a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, pugna: (i) pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e correção monetária; (ii) pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; e (iii) pela redução dos honorários sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023344-34.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 126/128 e 132/145).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01.06.1982 a 06.06.1984 (90 dB), 01.11.1984 a 13.04.1985 (89,73 dB), 01.05.1985 a 22.11.1986 (84,4 dB), 01.10.1987 a 31.03.1989 (84,4 dB), 01.06.1989 a 08.06.1995 (84,4 dB), 02.01.1996 a 31.01.2005 (91,35 dB) e de 06.06.2005 a 07.04.2011 (86,87 dB), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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