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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA L...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:23

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Mantido reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 11.08.1989 a 04.06.1990, 05.06.1990 a 26.08.2006 e 19.07.2007 a 09.09.2014, tendo em vista que o autor esteve em contato com agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, sangue, secreção e materiais infecto-contagiantes), nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.4) e do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1). IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício, como técnico de patologia clínica, na empresa Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, aplicou-se o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial, mormente diante da informação noticiada pela parte autora no sentido de que o pedido formulado administrativamente em 13.06.2016 foi indeferido. Nesse contexto, determinou-se o cômputo especial do período de 10.09.2014 a 03.08.2015, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1). V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (03.08.2015), vez que o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação na data da DER (15.09.2014) e na data do ajuizamento da demanda (05.05.2015). VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com os termos da Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257492 - 0003263-71.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003263-71.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003263-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCIO JOSE FIGUEIRA CHAVES
ADVOGADO:SP268447 NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00032637120154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantido reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 11.08.1989 a 04.06.1990, 05.06.1990 a 26.08.2006 e 19.07.2007 a 09.09.2014, tendo em vista que o autor esteve em contato com agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, sangue, secreção e materiais infecto-contagiantes), nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.4) e do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício, como técnico de patologia clínica, na empresa Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, aplicou-se o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial, mormente diante da informação noticiada pela parte autora no sentido de que o pedido formulado administrativamente em 13.06.2016 foi indeferido. Nesse contexto, determinou-se o cômputo especial do período de 10.09.2014 a 03.08.2015, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (03.08.2015), vez que o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação na data da DER (15.09.2014) e na data do ajuizamento da demanda (05.05.2015).
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com os termos da Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003263-71.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003263-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCIO JOSE FIGUEIRA CHAVES
ADVOGADO:SP268447 NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00032637120154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 11.08.1989 a 04.06.1990; 05.06.1990 a 26.08.2006 e 19.07.2007 a 09.09.2014. Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 15.09.2014, data do requerimento administrativo. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, observadas as normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e respeitada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas. Determinada a imediata implantação do benefício concedido.

Embargos de declaração, opostos pela parte autora, acolhidos para retificação da sentença na forma acima explicitada (fls. 176/187 e 219/229).

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos intervalos delimitados na sentença. Em relação aos períodos de 11.08.1989 a 04.06.1990, 05.06.1990 a 26.08.2006 e 19.07.2007 a 09.09.2014, sustenta que a exposição a agentes biológicos não ocorreu de forma habitual e permanente. Argumenta que não foram especificados se tais fatores de risco possuíam natureza infectocontagiosa, nos termos previstos na legislação previdenciária. Defende que os PPP´s apresentados são irregulares, uma vez que não indicam profissional responsável pelos registros ambientais nos períodos de 11.08.1989 a 04.06.1990 e 01.06.2006 a 19.02.2008. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária, bem como pleiteia pela fixação dos honorários advocatícios somente quando da liquidação do julgado.

Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Por meio de petição de fls. 239/262, a parte autora expressa sua discordância na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que pretende a concessão de aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para 09.07.2015, data em que alega ter preenchido os requisitos necessários à jubilação. Relata que em 22.09.2016 protocolou pedido administrativo, a fim de obter o benefício previdenciário (NB: 46), todavia o mesmo foi indeferido, conforme documentos comprobatórios. Subsidiariamente, pugna pela revogação da tutela que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e averbação dos períodos reconhecidos como especiais.


Embora devidamente intimado a se manifestar acerca da referida petição, o INSS quedou-se inerte (cota de fl. 266).


Não obstante a concessão de antecipação de tutela pelo Juízo de origem, constata-se do anexo CNIS que a autarquia previdenciária não providenciou à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/02/2018 18:26:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003263-71.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003263-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCIO JOSE FIGUEIRA CHAVES
ADVOGADO:SP268447 NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00032637120154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 208/216).


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.03.1969 (fl. 15), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11.08.1989 a 04.06.1990 e 05.06.1990 a 25.11.2014. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (15.09.2014 - fl. 49) ou da data em que implementados os requisitos necessários à jubilação ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:


Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).

No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos pleiteados, foram apresentados os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde: CTPS de fl. 24 e PPP de fls. 29/30 que retratam o labor, como auxiliar de laboratório, com exposição a vírus, bactérias, álcalis, ácidos e base, no interregno de 11.08.1989 a 04.06.1990. Suas atribuições consistiam, em suma, na coleta de material biológico, no preparo de paciente para exame e na desinfecção/esterilização de materiais diversos. Consta do CNIS (extrato anexo) que tal vínculo se deu no regime geral de previdência social; e (ii) Hospital das Clínicas - FMUSP: CTPS de fl. 24 e PPP de fls. 31/32 que retratam o trabalho, como técnico de laboratório, com sujeição a sangue e secreção, nos intervalos controversos de 05.06.1990 a 26.08.2006 e 19.07.2007 a 09.09.2014. Ao requerente competia, em síntese, a coleta de material dos pacientes, tais como sangue (inclusive com NG positivo e HIV positivo), urina, tecidos de animais; o manuseio de substâncias químicas (ácido, formal, óxido de propileno), entre outros. No campo observações do referido formulário previdenciário, há indicação de que o interessado esteve em contato habitual e permanente com materiais infecto-contagiantes.


Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 11.08.1989 a 04.06.1990, 05.06.1990 a 26.08.2006 e 19.07.2007 a 09.09.2014, tendo em vista que o autor esteve em contato com agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, sangue, secreção e materiais infecto-contagiantes), nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.3.4) e do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Desta feita, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 24 anos, 02 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial até 09.09.2014, último período reconhecido como especial pelo Juízo de origem anterior ao requerimento administrativo (15.09.2014), insuficiente à concessão de aposentadoria especial, conforme planilha de fl. 229 cujo teor acolho.


Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício, como técnico de patologia clínica, na empresa Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial, mormente diante da informação noticiada pela parte autora no sentido de que o pedido formulado administrativamente em 13.06.2016 foi indeferido (fl. 249). Nesse contexto, computada a especialidade do período de 10.09.2014 a 03.08.2015, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1), o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 25 anos, 01 mês e 01 dia de atividade exclusivamente especial até a data da citação (03.08.2015; fl. 101).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (03.08.2015; fl. 101), vez que o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação na data da DER (15.09.2014), tampouco na data do ajuizamento da demanda (05.05.2015).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com os termos da Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Nos termos do art. 493 do Novo CPC, reconheço a especialidade do período de 10.09.2014 a 03.08.2015 e esclareço que o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 03.08.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (03.08.2015). Nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARCIO JOSE FIGUEIRA CHAVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 03.08.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:26:33



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